TJSP - 1000410-83.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:32
Evoluída a classe de 12135 para 7
-
23/04/2025 10:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tagino Alves dos Santos (OAB 112591/SP) Processo 1000410-83.2025.8.26.0125 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jose Anaclecio Paula de Sousa - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de nomear o requerente JOSÉ ANACLÉCIO PAULA DE SOUZA como administrador provisório da ASSOCIAÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIOS E MORADORES DA FAZENDA QUELUZ, sob compromisso de, dentre outros atos, convocar, no prazo de 120 dias, assembleia geral para eleição do novo corpo diretivo, a quem competirá, após eleição, tomar as providenciais cabíveis a fim de regularizar a situação administrativa, tributária e fiscal da instituição, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Cópia desta sentença, assinada digitalmente, valerá como OFÍCIO/MANDADO para que o requerente adote as providencias necessárias.
Sem sucumbência, em vista da natureza da causa.
Por preclusão lógica, declaro a presente sentença TRANSITADA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação.
No entanto, anote-se no sistema competente.
Tendo em vista que o requerente não juntou cópia de comprovante de endereço na Comarca, tampouco declaração de residência, com firma reconhecida, a ser fornecida pela pessoa cujo nome consta da conta de consumo do imóvel (cf. item "2" da decisão de fls. 45/46), CONCEDO o derradeiro prazo de 5 dias para regularização, sob pena de destituição do cargo de administrador provisório.
Por fim, providencie a z. serventia a evolução de classe e a correção do assunto para que passe a constar "Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório".
P.I., arquivando-se oportunamente.
Monte Mor, 12 de março de 2025. -
13/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:08
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 15:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/02/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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