TJSP - 1501802-81.2023.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucilene Oliveira Macena (OAB 318707/SP) Processo 1501802-81.2023.8.26.0024 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA -
Vistos.
O acusado JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, autuado em flagrante em no dia 26 de junho de 2023, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, denunciado pelo órgão ministerial, que, além do processamento, requereu a juntada de folha de antecedentes e certidões e o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação, sendo certo que não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: i for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal), de modo que DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do acusado, a fim de possibilitar o oferecimento de defesa preliminar, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, mediante a qual poderá arguir todas as matérias preliminares e de mérito, oferecer documento, especificar provas e arrolar suas testemunhas (até o número de cinco), com as demais advertências de praxe (art. 55 da Lei nº 11.343/2006).
Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, a economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, ANTECIPO a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, esculpida no artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o dia 03 de outubro de 2023, às 14h40min, oportunidade em que será apreciado o recebimento da denúncia e eventual pedido de julgamento antecipado da demanda criminal, e determinado o prosseguimento do feito, a tomada das declarações do ofendido, se o caso, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, esclarecimentos de perito, se necessário, e por fim o interrogatório do acusado.
CONSIGNE-SE que na hipótese de verificação de causa autorizadora do julgamento antecipado da demanda criminal haverá decisão sobre a absolvição sumária anterior ao ato designado.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams.
Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone.
Informo que: I - como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - as partes deverão esclarecer sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que será ouvida separadamente, no mesmo ato; III - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; IV - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e V -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (18)3722-8336.
Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, constando do ofício de requisição de preso, a IMPRESCINDIBILIDADE da presença dele na audiência ora designada, para ser interrogado, observando-se as orientações acima.
Solicite-se ao DEECRIM em que o estabelecimento prisional estiver vinculado a reserva do dia e horário para realização da audiência virtual designada, se necessário.
Solicite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados.
Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, testemunhas, réus e vítimas, a necessidade dos oficiais de justiça colher o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade.
Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf O Oficial de Justiça deverá, ao verificar a impossibilidade do intimado participar da audiência virtual, intimá-lo a comparecer ao Fórum para participar da audiência virtual designada.
Deverão as partes e o estabelecimento prisional informar nos autos e-mail para encaminhar o link da audiência.
Segue QR Code, correspondente aolinkde acesso a audiência virtual: Para acessá-lo, basta focar a câmera do celular no Código, que o conteúdo do QR Code será revelado.
Caso o celular não consiga escanear será necessário ainstalação de um Leitor de Código de QR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos.
REQUISITE-SE os policiais militares arrolados pela acusação, intimando-se eventuais testemunhas para a audiência designada.
EXPEÇA-SE mandado de notificação ou carta precatória para a NOTIFICAÇÃO, com o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposição do artigo 441, I, a, das NSCGJ.
Já que se trata de acusado preso preventivamente, em razão da urgência, DETERMINO a transmissão por correio eletrônico do ato deprecado, nos termos do artigo 130, das NSCGJ, observando a serventia o contido nos artigos 113, I, 114, 115, e 442, das NSCGJ, digitalizando o necessário.
AGUARDE-SE por 20 (vinte) dias a vinda dos laudos faltantes, e na hipótese de não encaminhamento, OFICIE-SE, por correio eletrônico, solicitando a autoridade policial a remessa com brevidade.
Oficie-se à OAB local para indicação de advogado pelo convênio com a Defensoria Pública para apresentação de defesa, se o réu não constituir advogado.
Os defensores indicados pelo convênio OAB e DPSPpara os acusados que não constituíram advogados receberão a intimação pela publicação no Diário da Justiça Eletrônica a fim de imprimir celeridade diante do quadro reduzido de oficiais de justiça na Comarca, com a opção de intimaçãopor mensagem eletrônica (e-mail), conforme disposto no artigo 438 das N.S.C.G.J..
Servirá a presente decisão de OFÍCIO e MANDADO.
INTIME-SE. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:13
Juntada de Ofício
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30/06/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 12:08
Juntada de Mandado
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30/06/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:55
Juntada de Ofício
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29/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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