TJSP - 1006224-36.2023.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/11/2023 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:36
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:34
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Evaldo Goes da Cruz (OAB 254887/SP) Processo 1006224-36.2023.8.26.0161 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Credlar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Ailton Castro da Silva - CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificada nos autos deste processo, opôs embargos de terceiro em face de AILTON CASTRO DA SILVA, igualmente qualificado.
Alegou, em síntese, haver adquirido o imóvel em questão em 28 de abril de 2.022 da executada.
Não havia qualquer registro de penhora sobre o bem.
Considerando que a aquisição foi feita de boa fé e não houve a aludida fraude à execução, requereu a liberação do imóvel.
Foram anexados documentos.
Intimado, o embargado se manifestou a fls.35/36.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
A preliminar de preclusão deve ser rechaçada.
Ainda que a embargante tenha sido instada a se manifestar nos autos principais e não o fez, é possível opor estes embargos de terceiro porquanto ainda não fluiu o prazo para tanto.
No mérito, a pretensão da embargante deve ser rechaçada de plano.
Com efeito, a fraude à execução está amplamente evidenciada nestes autos. É dos autos que a embargante adquiriu da executada o imóvel descrito nos autos em 28 de abril de 2.022.
A executada, por sua vez, foi intimada a dar cumprimento à r. sentença em 06 de setembro de 2.019.
Desde então, não pagou o débito que ora se executa.
Alega a embargante que não houve registro de penhora e, portanto, sua aquisição foi de boa fé.
Sem razão, porém.
A embargante é uma pessoa jurídica que se dedica a empreendimentos imobiliários, como evidencia sua razão social.
Não se trata, portanto, de pessoa física , de poucas letras, que desconhece as cautelas que devem ser adotadas ao adquirir um imóvel.
A embargante tinha plena ciência de que deveria ter exigido certidões atuais da alienante para se assegurar de que não corria contra esta demanda apta a lhe causar a insolvência.
Se assim não agiu, o que é inverossímil, deve atribuir o prejuízo à sua própria desídia.
Considerando que a aquisição do imóvel ocorreu muito após a intimação da executada para cumprimento do título executivo e que a má fé na hipótese pode ser constatada pela própria conduta da embargante e da executada, de rigor a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos e determino o prosseguimento do processo de execução.
CONDENO a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em mil reais.
P.
R.
I. -
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 20:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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