TJSP - 1502255-43.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 22:32
Suspensão do Prazo
-
18/05/2024 01:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2024 13:40
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:35
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
14/09/2023 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2023 20:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
31/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2023 09:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Massad Zorub (OAB 50869/SP) Processo 1502255-43.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Swisstool Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
30/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 22:33
Documento Juntado
-
09/08/2022 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/08/2022 12:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/07/2022 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2022 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:56
Petição Juntada
-
13/05/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
10/05/2022 11:49
Carta de Citação Expedida
-
10/05/2022 11:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 21:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500064-23.2018.8.26.0545
Justica Publica
Sergio Francisco de Oliveira
Advogado: Claudio Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2018 09:30
Processo nº 1013771-16.2024.8.26.0510
Carlos Matheus Gomes Branco Freschi
Grupo Motor Home do Brasil
Advogado: Roberta Caroline Izzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 11:32
Processo nº 0093446-55.2009.8.26.0224
Xerox do Brasil
Elza Valeria Couto
Advogado: Eduardo Perez Salusse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2003 16:31
Processo nº 1069218-36.2016.8.26.0100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Candida Cristina de Rezende Pimenta Garc...
Advogado: Luiz Felipe Conde
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2019 18:30
Processo nº 1069218-36.2016.8.26.0100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Candida Cristina de Rezende Pimenta Garc...
Advogado: Juliana Pimenta Saleh
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2022 14:27