TJSP - 1500289-77.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500289-77.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
O art. 135 do CTN possibilita o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de não serem encontrados bens da sociedade, bastando que haja seu encerramento irregular.
Nos termos do entendimento de nossa Corte Superior: "Súmula 435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seudomicíliofiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Em 25/05/2022 o STJ firmou a TESE sob o n° 981, em sede de TEMA REPETITIVO, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Observo que a intimações infrutíferas por meio de carta não bastam para se aferir tal irregularidade. É preciso a constatação, por Oficial de Justiça, do encerramento das atividades da empresa, conforme: "Há entendimento desta Corte no sentido de que a certidão do oficial de justiça, que atesta que a empresa não funciona mais no endereço indicado, é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento aos sócios-gerentes." (EDcl no REsp 703.073/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010).
Assim, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, observando-se o último endereço informado pela executada à JUCESP para citação, constatação de atividade e funcionamento, bem como para a penhora de bens.
Com o retorno da precatória, dê-se nova vista à exequente.
Int. - ADV: MICHELLE AMARAL FONTES TOLEDO (OAB 463135/SP), SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP) -
03/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:47
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
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01/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 06:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Michelle Amaral Fontes Toledo (OAB 463135/SP) Processo 1500289-77.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente para substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a presente execução fiscal, após a realização da citação da parte executada, sob a alegação de existência de erro material no CNPJ da empresa executada.
Passo a analisar o pedido.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) dispõe expressamente em seu art. 2º, §8º, sobre a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, sendo esta substituição possível inclusive após a citação do executado.
Confira-se: "Art. 2º. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
No caso em análise, observo que a substituição pleiteada pela exequente decorre de mero erro material relacionado ao CNPJ da empresa executada, não havendo alteração substancial do débito exequendo, dos valores cobrados ou da origem da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível a substituição da CDA em caso de erro material, conforme se verifica no REsp 1.844.838/SP (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019) e no AgInt no REsp 1.577.965/RJ (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/05/2018).
Ademais, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.045.472/BA (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No caso em exame, trata-se evidentemente de erro material quanto ao CNPJ da executada, o que não modifica o sujeito passivo da execução, mas apenas corrige sua identificação cadastral.
Tal correção é plenamente admissível.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser garantido ao executado a devolução do prazo para embargos, conforme determinado pelo art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da CDA formulado pela exequente, e recebo a petição retro como EMENDA à exordial.
Intime-se a parte executada acerca da substituição da CDA, assegurando-lhe a devolução do prazo para embargos.
Sem prejuízo, diante do equívoco constatado na CDA, defiro o pedido formulado pela exequente e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos nos autos.
Cumpra-se, com urgência.
Int. -
17/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 08:55
Recebida a Emenda à Inicial
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14/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:48
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 14:49
Ato ordinatório
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30/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
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30/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/09/2024 09:43
Bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2024 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2024.
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26/04/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:59
Expedição de Carta.
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20/03/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 19:59
Expedição de Carta.
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29/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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