TJSP - 1008566-55.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP), Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1008566-55.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Henrique Pereira Lima dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência.
Cabível, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela para o fim de suspender a negativação existente em nome da autora, ao menos até o sentenciamento do feito.
Diante do exposto, visando evitar que o autor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que providencie a exclusão dos dados pessoais da requerente nos cadastros de inadimplentes tendo como fundamento as dívidas vinculadas ao objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a 30 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA COMO OFÍCIO.
Int. -
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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