TJSP - 1011621-76.2023.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:04
Baixa Definitiva
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27/02/2024 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 13:02
Julgamento
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25/02/2024 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/02/2024 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Barboza Antunes (OAB 123579/MG) Processo 1011621-76.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Alisson Medina, José Maria Medina -
Vistos.
Trata-se de ação rescisória (Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)) onde pretendem os autores os benefícios da justiça gratuita; porém este merece ser indeferido, pois não podem eles ser considerados necessitados para efeitos legais.
Entende-se que o referido diploma legal dispõe sobre a concessão de benefícios da assistência judiciária para os realmente necessitados, conforme seu artigo 1.º e § único do artigo 2.º, da Lei 1060/50.
De outro lado, na apreciação do pedido de gratuidade processual, caberá ao Juiz decidir de acordo com a análise dos elementos de que dispõe, a seu prudente arbítrio, diante do que se infere da disposição contida no artigo 5.º, da já mencionada Lei, que dispõe sobre as fundadas razões para indeferimento do pedido pelo Juiz.
Conforme se vê da declaração de Imposto de Renda juntada pelo co-autor José Maria, possui ele: a) um apartamento em Betim- MG, com 523,7 m2; b) uma loja com 95 m2; c) uma loja com 79 m2; d) uma loja com 37,10 m2; e) uma loja com 48,7 m2; f) um veículo (que não é o mencionado na inicial); g) depósito em dinheiro e h) participação em empresa, com patrimônio de mais de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Ressalte-se que, conforme extrato constante dos autos, chegou ele a ter mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de saldo em conta corrente.
Ainda, sequer mencionaram as circunstâncias que os impedem de arcar com as custas processuais em prejuízo de seus próprios sustentos, além de terem contratado advogado particular.
Por tais motivos, restando mendaz suas assertivas, configurando-se afronta ao homem médio a miserabilidade jurídica invocada, incide o quanto disposto no artigo 4, § 1.º, da Lei 1060/50, de modo que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos autores, condenando-os no pagamento do dobro das custas processuais, que devem ser recolhidas em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme pesquisa realizada por este Juízo, o bem reclamado está avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Assim, fixo o valor da causa em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), incluindo-se os danos morais reclamados.
INDEFIRO a antecipação da tutela.
Isso porque, toda a matéria depende de contraditório e dilação probatória.
Não restou plenamente configurada a transação comercial mencionada e a participação da ré no ajuste.
Ademais, estava ciente a proprietária do veículo que este não podia ser alienado sem o consentimento da financeira.
Intime-se. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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