TJSP - 0003373-73.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:54
Decurso de Prazo
-
20/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:19
Petição Juntada
-
13/01/2025 18:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 11:26
Documento Juntado
-
01/09/2023 12:51
Mandado de Levantamento Expedido
-
31/08/2023 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 11:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
31/08/2023 11:04
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
31/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mônica de Queiroz Alexandre (OAB 199838/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0003373-73.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mônica de Queiroz Alexandre, Mônica de Queiroz Alexandre - Exectdo: São Francisco Saúde Ltda -
Vistos.
Em face da manifestação da credora anuindo com o quanto pago pela executada, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente nos moldes do formulário de págs. 48.
Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado.
Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2023 12:37
Conclusos para Sentença
-
09/08/2023 05:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/08/2023 05:26
Petição Juntada
-
28/07/2023 06:21
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 12:50
Documento Juntado
-
10/07/2023 11:05
Mandado de Levantamento Expedido
-
04/07/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 05:53
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/05/2023 19:45
Petição Juntada
-
03/05/2023 09:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
09/03/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 15:30
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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