TJSP - 0005129-93.0400.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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12/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/03/2024 09:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/11/2023 10:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/11/2023 09:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB 166681/SP), Marcio Porto Adri (OAB 173359/SP) Processo 0005129-93.0400.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Arthur Belarmino Garrido - 3.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade e o faço para JULGAR EXTINTA a Execução Fiscal relativa ao exercício de 1999, em razão da prescrição (art. 487, II, do CPC).
Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no piso legal do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do crédito excluído, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. 4.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. 5.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. 6 Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) 7.
Oportunamente, se em termos, conclusos. 8.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
21/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 15:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/05/2023 10:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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27/04/2023 12:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/09/2021 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2016 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2014 13:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/09/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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31/08/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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05/11/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
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27/06/2012 00:00
Com citação postal positiva, aguarda realização de penhora
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05/02/2004 00:00
Aguardando citação
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05/02/2004 00:00
Na Seção de Processamento I
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28/01/2004 16:52
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2004
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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