TJSP - 1005783-31.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:19
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Pereira (OAB 143801/SP) Processo 1005783-31.2023.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Mobitech Locadora de Veículos Ltda. -
VISTOS...
I) Em que pese nomeada a peça como "Reintegração de Posse", trata-se, a bem dizer, de "Ação de Rescisão Contratual com Pedido Liminar." Promova a serventia as devidas anotações para correção do cadastro do feito de modo a constar a ação correta.
II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) Cuido de pedido de tutela antecipada deduzido por Mobitech Locadora de Veículos Ltda. em face de Charles Callegari, em procedimento comum ordinário.
Pretende a reintegração de posse de veículo objeto de Instrumento Particular de Locação de Veículos firmado com a parte demandada, uma vez que inadimplente esta com as parcelas e demais obrigações assumidas.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 01/106). É o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De acordo com as regras trazidas pelo novo Código de Processo Civil, a antecipação provisória dos efeitos do provimento final buscado pela parte autora está inserida na chamada de tutela provisória, que se subdivide em tutelas de urgência e tutelas de evidência (art. 294 do NCPC), e que possuem como característica o fato de serem fundadas em cognição sumária, superficial, visando minorar os ônus da demora natural do processo.
A tutela provisória de urgência, por sua vez, pode ser satisfativa ou cautelar e exige a presença de requisitos genéricos, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem de se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (Luiz Guilherme Marinoni e outros, in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao segundo requisito, os mesmos autores consignam que há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (idem, p. 313).
Contudo, há ainda, um pressuposto negativo, qual seja, a impossibilidade de a concessão da antecipação da tutela significar irreversibilidade dos efeitos gerados (art. 300, §3º, do NCPC).
E, de uma análise amiúde do feito, entendo comprovados os referidos pressupostos.
Há efetiva verossimilhança quanto à violação do direito alegado.
O veículo foi objeto de Instrumento Particular de Locação de Veículos realizado com a parte demandada em 04/03/2022, átimo em que fora acordado o pagamento de R$71.256,00 em 24 parcelas mensais.
Ocorre que, conforme aduzido pela parte demandante, o requerido não realizou o pagamento das parcelas desde 08/06/2023, tendo sido, inclusive, notificado para regularizar as pendências, conforme demonstrado na notificação extrajudicial e aviso de recebimento às fls. 101/104.
De mais a mais, conforme os termos da avença firmada, "o inadimplemento dos valores descritos nesta Cláusula Décima por 2 (dois) meses consecutivos ensejarão a suspensão de toda e qualquer assistência ao veículo pela LOCADORA, sendo que a manutenção da inadimplência ensejará a rescisão imediata da locação, sem prejuízo dos pagamentos devidos" Neste sentido, havendo prova inequívoca da verossimilhança do direito violado, o perigo na entrega da contraprestação jurisdicional decorre da crescente dificuldade em se encontrar o veículo com o passar do tempo, dada sua obvia mobilidade.
Bem assentada a fumaça do bom direito e o perigo na demora da entrega da contraprestação jurisdicional, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida pela parte autora para o fim de reintegrá-la na posse do veículo Marca CHY, modelo TYGGO 3X PRO 1.0 TURBO AT, ano 2021/2022, de cor Cinza Metálico, placa RHS-1I30, chassis nº 98RDB22B1NA010005 (fl. 82/83).
Cumprida a medida, deposite-se o automóvel em favor da parte requerente, mediante a lavratura do r. termo, ciente que não poderá dispor do bem.
Sem prejuízo, a fim de resguardar a satisfação da pretensão autoral, nesta determinei o bloqueio de circulação do mesmo veículo via RENAJUD, conforme minuta anexa.
IV) No mais, cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
I-se. -
31/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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