TJSP - 1003154-85.2024.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Aparecida Annichino Battaglin (OAB 116301/SP) Processo 1003154-85.2024.8.26.0125 - Arrolamento Sumário - Invtante: Doraides Pereira Bom Betim, Daniel Antonio Betim, Daniela Michele Betim Ferraz, Eliel Henrique Betim, Rafael Eduardo Betim Capossi - 1.
Anote-se que as custas de distribuição deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha. 2.
Defiro a Doraíldes Pereira Bom Betim, o encargo de inventariante do bens deixados por falecimento de Antônio Carlos Betim, independente de compromisso. 3.
Certifique o cartório se todos os herdeiros estão devidamente representados, se há nos autos primeiras declarações ou esboço de partilha, bem como todas as negativas e custas devidamente recolhidas. 4.
Providencie a inventariante a apuração do imposto devido, mediante o procedimento administrativo, através de Declaração do ITCMD, junto ao Posto Fiscal, nos termos da lei n. 10.705/00, alterada pelas Leis Estaduais ns. 45.837/2001 e 46.655/2002, no prazo de 30 dias. 5.
Sem prejuízo apresente a inventariante certidão negativa conjunta de débitos relativos a tributos Federais e à Dívida Ativa da União, no prazo de 10 dias.
A referida certidão está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br. 6.
Junte-se, ainda, certidões do Colégio Notarial do Brasil que informem a inexistência de testamento deixa pelo instituidor da herança . 7.
Após, voltem-me conclusos.
Int. -
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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