TJSP - 0006467-19.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 0006467-19.2023.8.26.0477 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Arcoli Inves e Participações Imobil Ltda. - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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