TJSP - 1010799-73.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1010799-73.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Leticia Bertin Arcon -
Vistos.
Indefiro o pedido de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível: considerando que o valor dado à causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, era permitido ao autor optar por ajuizar a ação junto ao Juizado Especial, mas houve opção pelo juízo comum.
Tal escolha há de ser feita até a distribuição da inicial, pois opera-se, com a distribuição, o fenômeno processual da perpetuação da jurisdição.
No caso, a parte autora ajuizou a ação perante o Juízo Comum, nos termos do que lhe faculta o art. 3º, inciso I, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, distribuída a ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, houve a fixação da competência, conforme preconiza o artigo 43 do Código de Processo Civil: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Portanto, tendo em conta que o ajuizamento perante o Juízo Comum decorreu da livre escolha da parte autora, e ausente qualquer hipótese que autorize o deslocamento da competência, não é possível a redistribuição ao Juizado Especial por mera conveniência da parte, após a determinação de providências pelo Juízo.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
17/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 08:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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