TJSP - 1015398-91.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 00:28
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:05
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1015398-91.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO.
Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail [email protected], para que informem qual oficial de justiça cumprirá e o seu contato, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento.
No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 15 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sistema RENAJUD (Guia FEDT.
Código 434-1 uma UFESP), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM do veículo acima indicado.
Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017 (peticionamento eletrônico inicial: classe 12137 Requerimento de Apreensão de Veículo), comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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