TJSP - 1000215-67.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP) Processo 1000215-67.2025.8.26.0394 - Usucapião - Reqte: Antonio Carlos Pantano, Barbara Cristina Pântano Vieira da Silva, Rafael Pantano -
Vistos.
Como apontado na decisão de fls. 77/78, a documentação apta a comprovar a relação dos autores com o imóvel deve referir-se a todo o período de posse, ou seja, deve ter sido emitida nos últimos quinze anos.
Os documentos trazidos pelo autor às fls. 82/134, emitidos em 19/03/2025, não tem o poder de comprovar a relação dos autores com o bem usucapiendo durante a alegada posse.
Os documentos emitidos pela companhia de água local, são emitidos em nome do possuidor do imóvel na época de sua emissão, não trazendo a certeza de quem era, de fato, o proprietário do imóvel na data do fator gerador da taxa de água e esgoto.
Providencie, assim, a parte autora, no prazo de quinze dias, a comprovação do comportamento de proprietários, juntando aos autos a documentação apontada na decisão de fls. 77/78.
Intime-se. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB 228250/SP) Processo 1000215-67.2025.8.26.0394 - Usucapião - Reqte: Antonio Carlos Pantano, Barbara Cristina Pântano Vieira da Silva, Rafael Pantano -
Vistos.
As ações de usucapião comportam duas fases.
Na primeira, os autores comprovam as condições para o ingresso da ação, na qual devem demonstrar a posse contínua e sem oposição, o comportamento de proprietário e o decurso de tempo na posse, enquanto que, na segunda fase, os titulares de domínio, os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato, as fazendas públicas, o Ministério Público e demais interessados são chamados aos autos para defender eventuais direitos ameaçados pela pretensão dos autores.
O contrato de aquisição de fl. 20, indica que o início da posse dos autores sobre o imóvel usucapiendo se deu em 31/01/1983.
Para comprovar o comportamento de proprietários (animus domini) e a continuidade da posse, os autores trouxeram aos autos a documentação de fls. 25/64.
Ocorre que, apesar de fazer menção ao autor Antonio Carlos e ao imóvel, tal documentação é, em sua maioria, anterior ao período de posse que se pretende comprovar, não sendo útil ao presente processo.
Da documentação apresentada, apenas as certidões emitidas pela municipalidade às fls. 23/24, datadas do corrente ano e os carnês de IPTU de fls. 61/64, dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2019, relacionam os autores ao imóvel no período de posse.
Assim, tal documentação deve ser complementada, devendo a parte autora juntar aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, documentação que comprove sua relação com o imóvel (contas de água, energia elétrica, telefone, notas fiscais, comprovantes de pagamento de impostos, boletos, entre outros) referentes a todo o período de posse (últimos quinze anos).
Os documentos deverão fazer menção aos possuidores e ao endereço do imóvel e deverão ser emitidos à época da posse.
Recomenda-se a juntada de dois exemplares de cada documento por ano de posse.
Para comprovar que a posse está sendo exercida sem oposição, deverão os autores trazer aos autos, no mesmo prazo, certidões de distribuição cível em seus nomes, a fim de se comprovar que não existem processos que questionam a alegada posse.
No mais, diante da existência de justo título (contrato de fl. 20), faculto aos autores a emenda à inicial para alteração de seu pedido para Usucapião Ordinário (artigo 1242, do Código Civil), o que reduziria o período de comprovação do animus domini para dez anos.
Após a comprovação da ausência de oposição à posse e do animus domini, tornem os autos conclusos para análise da regularidade da formação do polo passivo.
Intime-se. -
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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