TJSP - 1013956-90.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
13/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 11:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/01/2025 11:10
Petição Juntada
-
19/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 17:02
Julgada improcedente a ação
-
17/12/2024 16:59
Conclusos para Sentença
-
13/12/2024 16:39
Conclusos para Sentença
-
24/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:40
Petição Juntada
-
07/02/2024 23:50
Petição Juntada
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11/01/2024 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:40
Contestação Juntada
-
27/09/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:57
Carta Expedida
-
13/09/2023 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
13/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:10
Emenda à Inicial Juntada
-
01/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Dario (OAB 292968/SP) Processo 1013956-90.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Dias Novaes -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 59/77).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
31/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:10
Emenda à Inicial Juntada
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10/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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