TJSP - 0002304-55.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2024 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2024 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 17:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
31/08/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) Processo 0002304-55.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Daycoval S/A - Exectdo: José Gomes de Oliveira Neto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser rejeitados.
Não há hipótese de aplicação do disposto no art. 1.023, §2º do Código (contrarrazões), uma vez ausente qualquer possibilidade de alteração.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material).
A decisão proferida não padece de nenhum destes vícios.
Foram examinados os pontos que exigiam apreciação e não faltou exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou.
Com a devida vênia, não haverá modificação do ato decisório por este juízo.
Ademais, não se obstou o prosseguimento da execução, mas tão-somente o bloqueio de valores, em consonância com a r. decisão do E.
Tribunal de Justiça.
Para o caso de não conformismo, o sistema processual prevê recurso próprio, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão.
Para ele devem ser levadas as razões pelas quais não se aceita a decisão.
Observe-se: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 607). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento Juízo de Retratação - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC - Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2231993-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V.
Acórdão.
Recurso com caráter apenas infringente.
Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007125-17.2021.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). "RECURSO Embargos de declaração Vícios inexistentes - Razões recursais que se destinam, basicamente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento do recurso Efeito infringente e prequestionamento incabíveis - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1058028-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 19:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 10:50
INCONSISTENTE
-
07/06/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 16:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/04/2023 18:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 14:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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