TJSP - 1030345-64.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Washington Alves Marchioro (OAB 305038/SP) Processo 1030345-64.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edmilson da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças do recálculo da inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo do quinquênio no período de 18.07.2012 até 17.07.2017.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação, neste processo), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. -
22/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 23:15
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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