TJSP - 1042960-58.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:46
Homologada a Transação
-
16/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Donizete Santos (OAB 460038/SP) Processo 1042960-58.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Maria Aparecida Ribeiro -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto,no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b)relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses;e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo,deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
30/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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