TJSP - 1054573-41.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054573-41.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Ribeiro - BANCO CETELEM S.A. incorporador pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A -
Vistos.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento da deliberação retro, sob pena de preclusão da prova pericial.
Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO (OAB 516317/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Elizabete Aparecida Oliveira Madaleno (OAB 196060/MG) Processo 1054573-41.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Ribeiro - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. incorporador pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pela parte para pleitear o ressarcimento dos danos morais e o reconhecimento da nulidade do contrato.
A parte autora nega a assinatura do documento apresentado pela ré.
Decido.
Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
O procedimento utilizado pela autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional.
O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno.
A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente.
A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte.
Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor.
De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Desta forma, de acordo com o que estabelece a lei, para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega.
A declaração de pobreza é considerada suficiente, de modo que compete ao impugnante comprovar que a impugnada teria condições de arcar com as custas.
Não obstante, o autor ainda apresentou documentos que comprovam a sua condição hipossuficiente.
De outro lado, a impugnante não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos.
A impugnação ao valor atribuído à causa não será acolhida na medida em que levou em consideração a somatória dos pedidos formulados pela parte em cumprimento ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Declaro o feito saneado.
Para dar seguimento ao processo, considero necessário determinar a produção de prova pericial.
O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias.
Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan.
Como o documento foi apresentado pelo réu, será a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo estabelecido no artigo 465 do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 dias.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários.
Realizada a entrega do laudo, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação.
Além disso, com a entrega, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente a 50% do valor arbitrado.
Em não impugnação ou prestados todos os esclarecimentos, expeça-se MLE com relação ao valor remanescente.
Oportunamente, após a produção da prova pericial, com prazo de trinta dias para conclusão do laudo, após a intimação para início dos trabalhos, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais.
O julgamento independente da produção de prova testemunhal.
Por fim, no prazo acima consignado, o réu também deverá informar os valores efetivamente disponibilizados à autora e as parcelas que foram descontadas do seu benefício previdenciário.
Deverá informar o valor disponibilizado, parcelas quitadas e o eventual saldo devedor.
O autor, por sua vez, deverá confirmar se os valores foram creditados ou não, comprovando o alegado, mediante a juntada dos extratos respectivos.
Intime-se. -
17/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
09/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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