TJSP - 0001462-51.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) Processo 0001462-51.2023.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Douglas Rocha de Oliveira - Exectdo: BANCO DAYCOVAL S/A -
Vistos.
Considerando a notícia de cumprimento integral (fls. 30/31), JULGO EXTINTA a fase de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se MLE em favor do exequente, formulário já acostado nos autos.
Sem custas finais ante ao pagamento voluntário efetuado pela executada.
Neste sentido CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pelos exequentes - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00038668520208260011 SP 0003866-85.2020.8.26.0011, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se desde já o transito em julgado da sentença.
P.I.C. -
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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