TJSP - 1042350-04.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 15:32
Petição Juntada
-
27/02/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 11:37
Documento Juntado
-
22/01/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/01/2025 16:17
Petição Juntada
-
15/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 17:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
06/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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19/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
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16/08/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 17:36
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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05/07/2024 14:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/05/2024 17:26
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2024 13:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/04/2024 15:14
Contrarrazões Juntada
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19/04/2024 15:25
Contrarrazões Juntada
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01/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
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01/04/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 16:50
Apelação/Razões Juntada
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26/03/2024 17:36
Apelação/Razões Juntada
-
05/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/02/2024 11:11
Conclusos para Sentença
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23/01/2024 10:46
Petição Juntada
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22/01/2024 22:35
Réplica Juntada
-
26/12/2023 15:11
Petição Juntada
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29/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 16:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/11/2023 03:05
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 16:36
Contestação Juntada
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20/10/2023 05:41
Petição Juntada
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12/10/2023 06:46
AR Positivo Juntado
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28/09/2023 16:06
Carta Expedida
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28/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
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26/09/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:06
Petição Juntada
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01/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Geovani Pontes Campanha (OAB 376054/SP) Processo 1042350-04.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Alexandre de Carvalho -
Vistos.
A presente ação foi distribuída por direcionamento ao processo nº 1034513-92.2023.8.26.0576, o qual foi extinto pelo Juízo, pela ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso.
Assim, o recebimento da presente ação está condicionado à comprovação do recolhimento da taxa judiciária da ação anteriormente distribuída (CPC, art. 486, §§1º e 2º), que deverá ser feito pela parte autora, no prazo de 05 dias.
Quanto ao novo pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita neste processo, a parte requerente deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal do cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
31/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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