TJSP - 0035234-12.2002.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes
-
06/06/2025 14:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
16/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel de Souza Ayer (OAB 236488/SP) Processo 0035234-12.2002.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Mamud Meres -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente, sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, a apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora, ou até mesmo a informação de ter havido celebração de acordo de parcelamento do débito após seu ajuizamento.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
13/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:57
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:39
Mudança de Magistrado
-
07/12/2022 09:34
Mudança de Magistrado
-
28/06/2019 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 16:32
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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03/03/2019 16:49
Suspensão do Prazo
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01/02/2019 09:12
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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04/12/2018 09:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/12/2018 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2018 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2018 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 10:23
Juntada de Ofício
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22/10/2018 13:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2018 09:33
Proferido Despacho
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17/10/2018 09:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2018 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 15:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2018 16:18
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
21/02/2018 09:01
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
29/01/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2018 09:21
Juntada de Mandado
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31/10/2017 13:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2016 15:00
Ato ordinatório
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29/08/2016 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2016 09:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2016 14:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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29/06/2016 08:49
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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02/06/2016 10:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2016.
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02/06/2016 10:05
Reativação de Processo Suspenso
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24/03/2015 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
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23/03/2015 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2014 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2014 16:07
Recebidos os autos do Advogado
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02/04/2014 09:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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13/03/2014 14:26
Processo Suspenso por 1 ano
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21/11/2013 11:44
Recebidos os autos do Advogado
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18/09/2013 09:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/09/2013 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2013.
-
23/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
06/08/2012 15:19
Cancelamento de Carga
-
22/06/2012 09:55
Carga Outro
-
29/05/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
24/05/2012 15:19
Cancelamento de Carga
-
24/04/2012 10:26
Carga Outro
-
27/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/12/2011 00:00
Aguardando Mandado
-
15/12/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
09/12/2011 14:14
Cancelamento de Carga
-
21/09/2011 12:12
Carga Outro
-
19/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
08/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
19/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
25/03/2011 13:40
Cancelamento de Carga
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17/11/2010 09:53
Carga Outro
-
23/09/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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03/09/2010 00:00
Aguardando Digitação
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17/08/2010 00:00
Aguardando Digitação
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11/08/2010 12:11
Cancelamento de Carga
-
03/03/2010 12:01
Carga Outro
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04/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
03/07/2009 00:00
Aguardando Mandado
-
26/06/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
08/06/2009 00:00
Aguardando Documentos
-
12/03/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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20/02/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
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11/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
07/10/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
18/09/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
14/08/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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02/07/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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10/03/2008 00:00
Aguardando Provocação
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05/03/2008 00:00
Aguardando Intimação
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27/12/2007 00:00
Aguardando Prazo
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13/12/2007 00:00
Aguardando Prazo
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30/10/2007 00:00
Aguardando Digitação
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01/08/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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05/06/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2002
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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