TJSP - 1001619-37.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:18
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:18
Remetido ao DJE
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02/04/2025 16:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:02
Petição Juntada
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21/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Santos Casagrande (OAB 456176/SP) Processo 1001619-37.2025.8.26.0271 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Eurofarma Laboratórios S/A, Momenta Farmacêutica Ltda - O processo foi automaticamente distribuído à 2ª Vara Cível por suspeita de repetição da ação, o que foi corretamente afastado pela r. decisão de fl. 324.
Não foi examinada, contudo, a reunião em função da conexão.
De fato, cotejando estes autos e os do processo anterior entre as mesmas partes, verifica-se que a pretensão à sustação de protestos tem por objeto títulos causais (duplicatas mercantis), os quais têm por lastro um mesmo contrato de prestação de serviços de transporte (fls.166 e ss. destes autos).
Observa-se também que o litígio subjacente é comum a todos os títulos emitidos, uma vez que as partes se imputam reciprocamente descumprimento de obrigações do referido contrato e negociam acerto de contas para a sua resilição (fls. 314 e ss.).
Nesse contexto, fica evidente a conexão dos requerimentos de tutela cautelar em caráter antecedente, pela causa de pedir comum (art. 55, caput, do Código de Processo Civil), e a perspectiva de que o pedido principal ainda não formulado abranja todos eles, o que representa risco inequívoco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC).
Deixo de suscitar conflito negativo porque não se tratou, anteriormente, de recusa de competência, mas de correção na distribuição, não se vendo, salvo melhor juízo, indeferimento da reunião dos feitos na r. decisão de fl. 324.
Diante do exposto, determino a reunião deste processo ao processo conexo (autos n.º 1000948-14.2025.8.26.0271), perante o Juízo prevento, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi.
Cumpra-se desde logo, ante a pendência de requerimento de medida liminar.
Intimem-se. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:26
Remetido ao DJE
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13/03/2025 12:06
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/03/2025 12:06
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2025 09:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/03/2025 09:48
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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13/03/2025 09:10
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/03/2025 09:10
Redistribuição de Processo - Saída
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12/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 16:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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12/03/2025 11:32
Petição Juntada
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12/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
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11/03/2025 16:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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