TJSP - 1012348-70.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josafá dos Santos Júnior (OAB 445765/SP) Processo 1012348-70.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Piedade Porcino de Lima Oliveira, Antonio Silva Oliveira - Informe a parte requerente para qual requerido requer sejam expedidas as cartas com os endereços disponibilizados na petição retro. -
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 21:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josafá dos Santos Júnior (OAB 445765/SP) Processo 1012348-70.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Piedade Porcino de Lima Oliveira, Antonio Silva Oliveira -
Vistos.
Pretendem os autores a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas pactuadas.
Em síntese, alegam que há atraso na entrega do empreendimento.
Os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se preenchidos.
Com efeito, em análise sumária, observo que há boa-fé por ocasião do distrato na conduta dos autores de buscarem a resolução do negócio pelas vias próprias, sem suspender por contra própria o pagamento, evitando o surgimento de dívida em grandes proporções.
Evidente, ainda, o perigo de dano de difícil reparação, porquanto eventual ato de cobrança acarretaria consequências gravosas para a parte autora, que poderia ter seu nome inserido no rol de inadimplentes.
Não é possível a suspensão, contudo, de eventuais parcelas de IPTU que a parte autora tenha assumida em contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão de contrato e devolução de quantia paga.
Alegação de atraso na entrega da obra e desinteresse na manutenção da avença.
Pedido de que a ré seja compelida a se abster de efetuar atos de cobrança.
Cabimento.
Probabilidade do direito e risco de dano evidenciados.
Suspensão da exigibilidade de contribuições condominiais e IPTU, porém, que não pode ser admitida.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298528-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar as parcelas remanescentes do contrato de fls. 47/52 até o final da demanda ou decisão em contrário.
Questões outras, como a possibilidade de rescisão contratual e restituição de valores, serão dirimidas em momento processual oportuno.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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