TJSP - 1010279-18.2024.8.26.0477
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 07:09
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 14:26
Especificação de Provas Juntada
-
25/03/2025 15:23
Petição Juntada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB 434784/SP), Sabrina Santos Fernandes (OAB 474581/SP) Processo 1010279-18.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evelaine Glauce Romão, Magno Pereira - Reqda: Muriel Aladi Massoni Martins -
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação Contratual C.C.
Perdas e Danos, proposta por MAGNO PEREIRA e EVELAINE GLAUCE ROMÃO em face de MURIEL ALADI MASSONI MARTINS e MICHAEL WALTER ARAUJO ROOMS.
Em síntese, narram os autores terem firmado com os réus contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e, posteriormente, celebrado contrato para formação de nova sociedade.
Alegam que o lucro presumido através de cláusula contratual não foi verificado, além de que a sociedade possuía dívidas não apontadas anteriormente.
Atribui à causa o valor de R$ 290.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 15/84). Às fls. 246, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais Regionais da 1ª RAJ. É o relatório.
Decido. 1.
Reconheço a competência deste juízo para julgamento do feito, considerando que o mesmo discute direito relativo a Direito de Empresa, matéria de competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.
Ademais, o pedido de reconhecimento de conexão apontado pelo autor não merece acolhimento.
Apesar do alegado, de que ações possuem as mesmas partes e tratam do mesmo contrato de execução, observo que, em decorrência da matéria em análise, a 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande é absolutamente incompetente para realizar o julgamento de mérito, nos termos da Resolução nº 877/22.
Desse modo, não se é possível afirmar que os feitos possuem grau de similaridade a ponto de ser reconhecida a conexão. 2.
Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide.
Int. e Dil.
São Paulo, 11 de março de 2025 -
13/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:08
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/02/2025 15:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/02/2025 15:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/02/2025 16:35
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/02/2025 15:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 12:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:10
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
06/12/2024 23:10
Réplica Juntada
-
11/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 12:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:01
Contestação Juntada
-
17/10/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
10/10/2024 06:13
AR Positivo Juntado
-
30/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 09:24
Certidão Juntada
-
30/09/2024 09:24
Certidão Juntada
-
30/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 22:40
Carta Expedida
-
27/09/2024 22:40
Carta Expedida
-
27/09/2024 22:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:21
Petição Juntada
-
13/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 10:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:09
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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