TJSP - 0041397-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:27
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
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22/03/2025 08:20
Concedida a Dilação de Prazo
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12/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:33
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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11/02/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
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07/02/2025 17:15
Ato ordinatório
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07/02/2025 17:13
Documento Juntado
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13/09/2024 11:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/09/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
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11/09/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 21:03
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:46
Petição Juntada
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10/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
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06/09/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 21:57
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:07
Petição Juntada
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16/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
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14/08/2024 16:41
Indeferido o pedido
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28/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:27
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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27/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
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27/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
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27/06/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 11:04
Documento Juntado
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27/06/2024 11:04
Documento Juntado
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27/06/2024 11:04
Remetido ao DJE
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02/05/2024 17:29
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:17
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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09/04/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
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05/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 23:09
Conclusos para decisão
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25/03/2024 19:40
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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19/03/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:03
Remetido ao DJE
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15/03/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:12
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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31/01/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 10:30
Remetido ao DJE
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31/01/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 21:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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04/10/2023 04:09
AR Positivo Juntado
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25/09/2023 10:28
Carta de Intimação Expedida
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24/08/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2023 09:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Domingues da Fonseca (OAB 240992/SP), Antonio Soito Gomes da Fonseca (OAB 33601/SP) Processo 0041397-30.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Valeria de Salve -
Vistos.
A parte requerida, vencida, embora citada pessoalmente, foi revel na fase de conhecimento, de sorte que não tem advogado constituído nos autos.
Porque entende este Juízo que a aplicação do disposto pelo artigo 346 do Código de Processo Civil somente é cabível até o trânsito em julgado e visando possibilitar que a parte vencida cumpra espontaneamente a obrigação que lhe foi carreada, faz-se necessária intimação de sorte que lhe seja dado conhecimento do montante do débito.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas necessárias caso já não o tenha feito, para comprovar o pagamento voluntário do débito de R$ 33.933,39 fls 03 no prazo de quinze dias, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Realizada a intimação, que será considerada válida tanto que recebida, ainda que por terceiro, no endereço constante dos autos (art. 274 par. único, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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21/08/2023 18:10
Carta de Intimação Expedida
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21/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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