TJSP - 1510998-38.2022.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) Processo 1510998-38.2022.8.26.0177 - Execução Fiscal - Exectdo: Sps Suprimentos P/siderurgia Lt -
Vistos.
Primeiramente, manifeste-se o executado, no prazo de 05 dias, acerca dos novos cálculos apresentados às fls. 109/125.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Intime-se a Fazenda Pública via portal eletrônico. -
31/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:51
Petição Juntada
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23/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
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22/01/2025 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 12:31
Certidão de Cartório Expedida
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30/05/2024 20:31
Bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:54
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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19/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
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17/09/2023 18:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 19:20
Petição Juntada
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14/09/2023 11:38
Pedido de Informações Juntado
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13/09/2023 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Lordelo Lopes (OAB 252899/SP) Processo 1510998-38.2022.8.26.0177 - Execução Fiscal - Exectdo: Sps Suprimentos P/siderurgia Lt -
Vistos.
SPS - SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA, oferece exceção de pré - executividade, alegando, em síntese, que o valor devido foi calculado com aplicação de juros de mora abusivos, calculados a partir de taxa superior à SELIC.
Regulamente intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação às fls. 60/65.
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A exceção merece ser conhecida. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo.
Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à divida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade.
Na verdade, somente aquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem qualquer dilação probatória, é que autorizam o caminho da exceção de pré- executividade.
Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição, decadência.
No mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em redação que passo a transcrever: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ademais, cumpre esclarecer que em relação aos juros superiores à taxa selic, embora esse juízo entenda que não é matéria de ordem pública, houve um reconhecimento por parte da exequente, pugnando pela procedência do pedido.
Ne mérito, portanto, o pedido merece ser acolhido.
Em razão do reconhecimento jurídico do pedido, pela exequente, torna-se desnecessária a análise do mérito das alegações ventiladas na exceção de pré-executividade.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto CONHEÇO da exceção de pré-executividade ofertada e, no mérito, considerando o reconhecimento jurídico do pedido, ACOLHO-A, a fim de que a exequente, no prazo legal de 10 (dez) dias, proceda ao recálculo das CDA's de fls. 02/13 e limite os juros e correções que excederam à SELIC, observadas as disposições da Lei Estadual nº 13.918/2009.
Deixo de condenar à exequente em honorários, considerando ainda o julgamento e a tese firmada do Tema 421 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade", o que não aplica-se na presente.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se, inclusive, a Fazenda Pública, via portal eletrônico.
Embu-Guacu, 28 de agosto de 2023. -
31/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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30/08/2023 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 23:07
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/07/2023 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/07/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
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04/07/2023 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:03
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/05/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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06/04/2022 17:02
Carta de Citação Expedida
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06/04/2022 16:43
Decisão
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06/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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