TJSP - 0004548-81.2018.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 14:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/02/2025 14:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/02/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 09:38
Documento Juntado
-
30/01/2025 11:00
Documento Juntado
-
30/01/2025 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2024 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:00
Petição Juntada
-
17/10/2024 11:33
Petição Juntada
-
03/10/2024 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2024 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:01
Contrarrazões Juntada
-
30/09/2024 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:31
Apelação/Razões Juntada
-
09/08/2024 12:32
Petição Juntada
-
08/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2024 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:10
Embargos de Declaração Juntados
-
05/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:40
Embargos de Declaração Juntados
-
22/04/2024 14:51
Petição Juntada
-
22/04/2024 13:22
Embargos de Declaração Juntados
-
19/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 11:32
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/04/2024 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/04/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 16:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:20
Petição Juntada
-
09/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:40
Documento Juntado
-
09/02/2024 15:23
Termo de Audiência Expedido
-
29/01/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2024 10:50
Petição Juntada
-
06/12/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 10:44
Ato ordinatório
-
06/12/2023 10:42
Audiência de Mediação
-
05/12/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 11:08
Ofício Juntado
-
31/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Viviani Ferraz (OAB 20742/SP) Processo 0004548-81.2018.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exectda: Edi Nascimento de Sousa da Silva -
Vistos.
Os documentos carreados aos autos às fls. 273/287 demonstram de forma irrefutável que os valores bloqueados , são provenientes de salário, bem como de conta poupança, e ainda que não fossem, tratam-se de valores inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis.
A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PENHORA ON LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE EQUIPARADA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ARTIGO 833.
LIBERAÇÃO.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
PENHORA DE SALÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PASSÍVEL DE PENHORA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas não está o juiz ou o tribunal obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária, se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. 2.
Cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à justiça daqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instrumento de mão dupla, uma vez que sua concessão frustra a legítima expectativa da parte contrária de se ver ressarcida das despesas antecipadas e honorários advocatícios. 3.
A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança, conforme precedentes do e.
STJ, uma vez ser possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Em que pese a possibilidade excepcional de penhora de salário instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, esta somente se dará na existência de duas situações: a) verba de natureza alimentar; b) salário superior a 50 salários mínimos mensais.
As exceções, a regra geral de impenhorabilidade, são expressamente previstas no art. 833, § 2º CPC. 5.
No caso em testilha a verba executada se refere a contrato de locação não residencial e, ainda que assim não o fosse, os executados apresentam patrimônio imobiliário passível de constrição, não se afigurando razoável impor medida mais severa contrariando expressa previsão legal, de modo que o art. 835 do CPC apenas elenca uma ordem de preferência. 6.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112922-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de justiça gratuita.
Declaração de hipossuficiência.
Parte que demonstrou estar desempregada.
Quantia aplicada, fruto de acordo em reclamação trabalhista, que servirá para garantir, doravante, a subsistência da recorrente, não podendo ser decotada, ao menos por enquanto, para enfrentar os encargos processuais.
Benesse concedida.
Bloqueio judicial de valores depositados em conta de investimento - CDB.
Pedido de desbloqueio.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC Importância investida composta por verbas trabalhistas, impenhoráveis em razão de sua natureza salarial, e por outras verbas de cunho meramente indenizatório, todas, porém, salvaguardadas em aplicação financeira equiparada à caderneta de poupança.
A impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/2015 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos Precedente do STJ - Impenhorabilidade reconhecida até o limite legal e bloqueio mantido do quanto ultrapassá-lo - Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174652-69.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) destaquei E, de acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC (atual art. 833, X, do CPC/2015) merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança" (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Assim, acolho o pedido de desbloqueio.
CUMPRA-SE.
Após a liberação da constrição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, em virtude do interesse das partes.
Int. -
30/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 15:27
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:20
Petição Juntada
-
06/06/2023 11:21
Petição Juntada
-
31/05/2023 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/05/2023 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/05/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2023 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2023 11:11
Petição Juntada
-
22/03/2023 18:40
Petição Juntada
-
19/02/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
15/02/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:53
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
13/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:21
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/12/2022 21:20
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 15:23
Petição Juntada
-
05/12/2022 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
02/12/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:01
Ofício Juntado
-
30/11/2022 15:53
Petição Juntada
-
16/11/2022 20:15
Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:01
Petição Juntada
-
14/04/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/02/2022 06:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2022 14:31
Petição Juntada
-
07/02/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 09:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2022 09:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2022 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 04:59
Decisão
-
31/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:31
Petição Juntada
-
26/10/2021 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/10/2021 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/10/2021 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 11:29
Remetido ao DJE
-
15/10/2021 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2021 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2021 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2021 14:24
Decisão
-
13/10/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:31
Petição Juntada
-
12/07/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 10:03
Remetido ao DJE
-
06/07/2021 19:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2021 19:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2021 19:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2021 11:38
Decisão
-
05/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2021 09:00
Petição Juntada
-
13/05/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2021 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2021 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2021 10:11
Remetido ao DJE
-
11/05/2021 19:04
Decisão
-
06/04/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:01
Petição Juntada
-
18/12/2020 02:27
Suspensão do Prazo
-
13/12/2020 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/12/2020 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/12/2020 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2020 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2020 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2020 13:59
Remetido ao DJE
-
01/12/2020 16:04
Proferido Despacho
-
16/11/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:10
Petição Juntada
-
11/08/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2020 13:40
Remetido ao DJE
-
06/08/2020 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2020 16:32
Ofício Juntado
-
06/08/2020 16:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/07/2020 11:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/07/2020 11:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/07/2020 11:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/07/2020 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
07/07/2020 19:57
Ofício Expedido
-
16/04/2020 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 09:38
Remetido ao DJE
-
13/04/2020 17:36
Proferido Despacho
-
07/04/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 17:30
Petição Juntada
-
08/01/2020 15:50
Petição Juntada
-
08/01/2020 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2020 17:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/01/2020 17:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/01/2020 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2020 12:24
Remetido ao DJE
-
19/12/2019 16:56
Decisão
-
04/12/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 09:40
Petição Juntada
-
06/10/2019 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/10/2019 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2019 11:50
Petição Juntada
-
26/09/2019 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 11:40
Petição Juntada
-
25/09/2019 17:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2019 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2019 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2019 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2019 11:44
Remetido ao DJE
-
24/09/2019 17:27
Decisão
-
08/08/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 11:50
Petição Juntada
-
27/05/2019 15:11
Petição Juntada
-
22/05/2019 14:51
Petição Juntada
-
21/05/2019 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 13:12
Remetido ao DJE
-
20/05/2019 18:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2019 18:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2019 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2019 17:01
Decisão
-
08/05/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 14:50
Petição Juntada
-
18/12/2018 09:50
Petição Juntada
-
10/12/2018 11:10
Petição Juntada
-
28/11/2018 15:20
Pedido de Prazo Juntada
-
23/11/2018 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2018 10:01
Petição Juntada
-
22/11/2018 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2018 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2018 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2018 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2018 11:49
Remetido ao DJE
-
21/11/2018 15:36
Decisão
-
14/11/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2018 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/09/2018 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/09/2018 18:20
Petição Juntada
-
05/09/2018 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2018 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2018 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2018 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2018 11:38
Remetido ao DJE
-
16/07/2018 17:51
Decisão
-
16/07/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2018 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2018 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2018 14:33
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:33
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:33
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2018 14:33
Documento Juntado
-
11/07/2018 14:31
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:31
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:31
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:31
Decisão Digitalizada
-
11/07/2018 14:31
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:31
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:31
Guia Juntada
-
11/07/2018 14:31
Procuração/substabelecimento Juntada
-
11/07/2018 14:31
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:31
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:31
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2018 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2018 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2018 14:30
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:30
Decisão Digitalizada
-
11/07/2018 14:30
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:30
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2018 14:30
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2018 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2018 14:30
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:30
Decisão Digitalizada
-
11/07/2018 14:30
Guia Juntada
-
11/07/2018 14:30
Documento Juntado
-
11/07/2018 14:30
Documento Juntado
-
11/07/2018 14:29
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:29
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:29
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:29
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:29
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:29
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:29
Decisão Digitalizada
-
11/07/2018 14:29
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:29
Certidão Juntada
-
11/07/2018 14:29
Decisão Digitalizada
-
11/07/2018 14:29
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:29
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:29
Sentença Digitalizada
-
11/07/2018 14:29
Procuração/substabelecimento Juntada
-
11/07/2018 14:29
Documento Juntado
-
11/07/2018 14:29
Despacho Digitalizado
-
11/07/2018 14:28
Documento Juntado
-
11/07/2018 14:28
Petição Juntada
-
11/07/2018 14:18
Apensado ao processo
-
11/07/2018 14:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2008
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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