TJSP - 1027410-92.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:41
Expedição de documento
-
26/03/2025 16:39
Expedição de documento
-
09/01/2025 01:28
Publicação
-
08/01/2025 12:01
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 11:39
Ato ordinatório
-
25/10/2024 01:06
Publicação
-
24/10/2024 01:03
Publicação
-
24/10/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
23/10/2024 14:08
Ato ordinatório
-
23/10/2024 14:06
Documento Juntado
-
23/10/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
22/10/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 16:43
Expedição de documento
-
22/10/2024 16:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/10/2024 16:09
Conclusos
-
22/08/2024 12:03
Petição Juntada
-
12/08/2024 02:11
Publicação
-
09/08/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 10:00
Ato ordinatório
-
09/08/2024 09:22
Mandado devolvido
-
25/04/2024 12:58
Expedição de documento
-
23/04/2024 02:48
Publicação
-
22/04/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:56
Conclusos
-
11/04/2024 16:49
Conclusos
-
08/03/2024 18:14
Petição Juntada
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06/03/2024 01:04
Publicação
-
05/03/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
04/03/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 14:03
Conclusos
-
24/01/2024 11:28
Petição Juntada
-
23/01/2024 15:39
Petição Juntada
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13/12/2023 12:37
Conclusos
-
03/12/2023 00:05
Ato ordinatório
-
29/11/2023 14:44
Petição Juntada
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28/11/2023 01:06
Publicação
-
27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
25/11/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:18
Conclusos
-
03/10/2023 11:49
Conclusos
-
16/09/2023 02:03
Documento Juntado
-
16/09/2023 02:03
Documento Juntado
-
16/09/2023 02:03
Petição Juntada
-
31/08/2023 01:09
Publicação
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anna Carolina Innocenti Silva (OAB 383680/SP) Processo 1027410-92.2023.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Fabio Gabriel de Souza de Oliveira -
Vistos. 1) As custas iniciais equivalem a 1% do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
O recolhimento deve observar o disposto no art. 1.093 das NSCJGSP e seus parágrafos: Art. 1.093.
O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. § 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 3º Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. (Destaquei em negritos) Deste modo recolha o autor, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das N.S.C.J.G.S.P. sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Observo que a exigibilidade de indicação do número da DARE no comprovante de pagamento foi restabelecida pelo Comunicado CG nº 433/2021.
Sem prejuízo, em igual prazo, (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação ou GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente. 2) Nos termos da Lei nº 11.419/06, para que a procuração assinada eletronicamente seja considerada válida e eficaz, necessariamente deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial do interessado.
Caso isso não ocorra, o documento não poderá ser considerado válido para a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Nesse sentido, parecer da Corregedoria Geral de Justiça: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Processo Digital n.º 2021/00100891, parecer da lavra do D.
Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Sidney da Silva Braga, proferido em 20.01.2022, e aprovado pelo D.
Corregedor-Geral da Justiça, Des.
Fernando Antônio Torres Garcia) No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi apresentada de forma digital, porém sem a convalidação de certificado digital, o que não pode ser admitido como válido.
A parte deverá regularizar sua procuração, observando os termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil) se couber ao autor, ou revelia (art. 76, § 1o, inc.
II, do Código de Processo Civil) se couber ao réu.
Int. -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:01
Conclusos
-
25/08/2023 18:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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