TJSP - 1026455-95.2022.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/04/2025 23:57
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2024 00:11
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:27
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 11:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/11/2024 13:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 11:38
Recebido o recurso
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19/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/03/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 15:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ricardo Labonia Vieira (OAB 330659/SP), Fernando Andrade Chaves (OAB 82770/MG) Processo 1026455-95.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Érica Cristina Monteiro Garcia - Reqdo: Brb Banco Regional de Brasilia S/a. -
Vistos.
O regime de eficácia probatória do documento particular é disciplinado pelos arts. 427 a 429 do CPC.
Trata dos seguintes vícios: a) falsidade, consistente em: a.1) formação de documento não verdadeiro (art. 427, parágrafo único, I, do CPC).
Segundo Marinoni e Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. 4 ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 379), forma documento não verdadeiro aquele que contrafaz total ou parcialmente determinado documento.
A contrafação total ocorre com a formação integral de suporte falso para determinado documento.
A contrafação parcial ocorre quando se acrescem a documento com suporte verdadeiro atos a ele concernentes falsos (por exemplo registro, endosso, quitação etc.); a.2) alteração de documento verdadeiro (art. 427, parágrafo único, I, do CPC).
Segundo os mesmos autores (Idem), a alteração de documento verdadeiro pressupõe documento com suporte verdadeiro.
Altera-se o documento com a adição, supressão ou modificação de dizeres do documento. b) falta de autenticidade do documento (art. 428, caput, I, do CPC), quando não reconhecida sua autoria (arts. 410 e 411 do CPC), ou seja, que a assinatura que dele consta não é verdadeira; c) preenchimento abusivo (art. 428, caput, II, do CPC).
O próprio art. 428, parágrafo único, do CPC define que há abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
A arguição de falsidade se faz na forma dos arts. 430 e 433 do CPC, cabendo sua prova à parte que a alega (art. 429, I, do CPC).
A cessação de fé do documento particular depende de declaração judicial da falsidade (art. 427, caput, do CPC), o que pode se dar como questão incidental ou principal, fazendo coisa julgada neste último caso (arts. 430 e 433 do CPC).
A falta de autenticidade faz cessar a fé do documento particular tão logo impugnada a assinatura e enquanto não provada sua veracidade (art. 428, caput, I, do CPC), o que incumbe à parte que produziu o documento.
Em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), o STJ definiu que a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou, o que serviu de fundamento à fixação da seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Se a firma atacada tiver sido reconhecida por tabelião, pode-se admitir que cumprido tal ônus, de modo a impor a prova da inautenticidade à parte que a alega (REsp 302.469/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 07/10/2011).
Quanto ao preenchimento abusivo, cabem algumas considerações preliminares.
O art. 428, caput, I, do CPC estabelece que, impugnada a autenticidade do documento particular, sua fé cessa até provada sua veracidade.
O mesmo não dispõe o art. 428, caput, II, do CPC em relação ao preenchimento abusivo (falta-lhe a expressão enquanto não se comprovar...).
Outra diferença entre os vícios reside no ônus da prova.
A inautenticidade deve ser demonstrada por quem produz o documento (art. 429, II, do CPC), mas o preenchimento abusivo deve ser provado por quem o alega (art. 429, I, do CPC).
Se admitido que a alegação de preenchimento abusivo faz cessar a fé do documento até prova em contrário, como se dá em relação à inautenticidade, seria permitido à parte impugnante beneficiar-se da sua própria inércia, ou seja, se não provasse o vício, o documento perderia sua fé até que a parte contrária, a quem o CPC não impõe qualquer ônus, provasse que o vício não existe.
Isso demandaria admitir a regra É ônus da parte que produziu o documento provar que não houve preenchimento abusivo, em manifesta contradição com a regra expressa e clara do art. 429, I, do CPC.
A solução é reputar relevante a omissão do legislador (que não emprega a expressão enquanto não se comprovar... no art. 428, caput, II, do CPC) e preservar a regra do art. 429, I, do CPC, de modo a entender que a fé do documento particular cessa quando alegado o preenchimento abusivo, mas lhe é novamente conferida se não provado o vício na forma e nos prazos próprios da arguição de falsidade (arts. 430 a 433 do CPC).
Essa é a posição que adoto.
No caso dos autos, a parte demandante alega inautenticidade de documento particular, cabendo à parte que o juntou aos autos o ônus de provar a veracidade da assinatura.
Uma vez que não houve pedido expresso, a alegação será resolvida como questão incidental (art. 430, parágrafo único, do CPC).
Prazo de 15 dias para manifestação e especificação de provas pela parte contrária (art. 432, caput, do CPC).
Após, conclusos.
Int. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 22:35
Suspensão do Prazo
-
11/10/2022 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2022 09:34
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 15:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
26/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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