TJSP - 1015650-94.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 11:00
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP) Processo 1015650-94.2023.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Marcelo Pedroso -
Vistos.
A falta de garantia contratual do pagamento dos aluguéis indica fundado receio de dano de difícil reparação, daí porque defiro a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
O(A)(S) réu(ré)(s) poderá(ão) evitar a efetivação do despejo liminar caso, no mesmo prazo, comprove(m) o pagamento integral do débito.
Deverá a parte ativa, no prazo de 05 (cinco) dias: - prestar caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel (Lei 8.245/91, art. 59, § 1º). - juntar o valor de mais 01 (uma) diligência para o Oficial de Justiça.
Após, expeça-se mandado de notificação e despejo liminar e cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, purgar(em) a mora ou responder(em).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito na data do efetivo pagamento.
Constem do mandado as advertências legais.
A ausência de caução implicará na expedição de carta ou mandado para citação da parte passiva, revogando-se a liminar concedida.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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