TJSP - 1004478-50.2023.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 17:04
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Terezinha Cristina Kawamura Takahashi (OAB 156096/SP) Processo 1004478-50.2023.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Jussara Jaira Felix, Alícia Felix Silva - Vistos, A autora deverá EMENDAR A INICIAL, a fim de atribuir o valor da causa, que deve corresponder à soma do valor atribuído a eventuais bens a partilhar com o valor equivalente a 12 (doze) prestações mensais a título de alimentos devidos à menor (CPC, art. 292, III, IV e VI), visto ser este o seu conteúdo econômico imediato da demanda, sob pena de extinção.
Para tanto, deverão acostar aos autos, a documentação pertinente que comprove o valor do imóvel, juntando o respectivo lançamento fiscal do ano de ajuizamento da ação, devendo, ainda, colacionar aos autos matrícula atualizada do referido imóvel, observando que a certidão de fls. 25/31 não presta para tais fins, porque se trata de simples consulta, que não vale como certidão, conforme estampado no rosto daquele documento.
Ainda, deverá apresentar o contrato de aquisição do referido imóvel, observando-se que a partilha, caso não registrada a compra no registro de imóveis, deverá ser retificada para ficarem consignados os direitos sobre o imóvel.
Em relação ao veículo automotor, esclareça a autora a titularidade dos direitos que detém sobre o veículo (fls. 34/36), trazendo aos autos documentação que comprove o direito alegado, sob pena de exclusão partilha, pois é incabível partilhar veículo registrado em nome de pessoa estranha ao processo, sob pena de violar direito de terceiros, tendo em vista que no documento apresentado a fls. 34 não consta o nome do respectivo proprietário.
Ainda, compulsando os autos, verifico não constar instrumento de procuração em nome da menor A.F.S., portanto, deverá a parte autora proceder a regularização de sua representação processual, no mesmo prazo.
Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência.
A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1.
AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2.
AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/".
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
Sem prejuízo, havendo interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público.
Int. -
22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002477-05.2017.8.26.0415
Irineu Aparecido Pereira Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Sebastiao Ferreira Raimundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2017 18:11
Processo nº 1013468-95.2016.8.26.0020
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Sedit Norte Nefrologia, Dialise e Transp...
Advogado: Cristiane Lima de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:10
Processo nº 1026334-74.2019.8.26.0071
Condominio Residencial dos Eucaliptos
Israel Robles Cardoso
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2019 11:31
Processo nº 0014865-87.2018.8.26.0037
Servtronica Seguranca Eletronica S/C Ltd...
Ana Carolina Lopes de Souza
Advogado: Daniela Lucas Santa Maria Palauro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2018 12:02
Processo nº 0003620-71.2020.8.26.0502
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 14:00