TJSP - 1015605-90.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Luca Marques (OAB 393291/SP) Processo 1015605-90.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victória Fagilde Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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