TJSP - 1004224-29.2022.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Lixandrão de Britto Catanes (OAB 162506/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 1004224-29.2022.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Fernando Mozer - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexistência das operações de crédito impugnadas na inicial (listadas às fls. 03), tornando inexigível o débito correlato, devendo a requerida se eximir de realizar novas cobranças, apontamentos ou similares, sob pena de incidência de multa processual de R$500,00 por cada descumprimento comprovado nos autos limitada a R$5.000,00; b) condenar a requerida a pagar ao requerente o importe de R$2.660,00 a título de restituição simples pelos prejuízos suportados pelo consumidor advindos das operações de crédito acima declaradas como inexistentes.
Sobre o importe, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, além de juros de mora simples de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil; artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional), ambos contados da data citação, por se tratar de ilícito contratual (artigos 398 e 405 do Código Civil c.c. o artigo 240 do Código de Processo Civil e Súmula 54 do C.
STJ a contrario sensu); c) condenar a requerida a pagar à requerente o importe de R$4.000,00, a título de danos morais, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJ/SP contada a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do C.
STJ) e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil; artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional) contados da data citação, por se tratar de ilícito contratual (artigos 398 e 405 do Código Civil c.c. o artigo 240 do Código de Processo Civil e Súmula 54 do C.
STJ a contrario sensu).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
P.I. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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