TJSP - 1013083-75.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:44
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 09:39
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Ferrari Vieira (OAB 164163/SP) Processo 1013083-75.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sheyla Dayane Martins da Silva -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 2) Diante dos esclarecimentos retro apresentados em emenda à inicial, defiro a inclusão da Sra.
Sônia Onofra Risso Trimoteo no polo passivo, em razão de fazer parte do negócio jurídico sobre o qual é dirigida a pretensão de declaração de nulidade. 3) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos trazidos, em sede de cognição sumária, demonstram que alegação sobre suposta venda e/ou aluguel sem o consentimento da requerente atende ao requisito legal probabilidade do direito, ante a apresentação do boletim de ocorrência, em especial a declaração do requerido perante a autoridade policial fls. 113 e cópia de contrato de aluguel entre a requerida Sônia e o terceiro Luan (fls. 87/94).
O requisito da ocorrência e consequentemente o perigo de dano também está demonstrado, diante da possibilidade de que o bem seja alienado à terceiro e não seja repassada a cota da requerente, em especial da alegação do requerido, em sede policial, de que há promessa informal de venda à pessoa que não foi por ele identificada.
Calha destacar que a tutela de urgência constante da inicial, contém pedido para averbação de proibição de venda do imóvel, entretanto, trata-se uma área desmembrada, cuja separação da área maior é apenas de fato, já que o imóvel não possui matrícula própria, portanto, impraticável a tutela de urgência diante da inexistência de individualização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, daí por que fica a tutela de urgência indeferida neste ponto.
Por outro lado, CONCEDO a tutela de urgência somente para o fim de determinar a intimação, por Oficial de Justiça, do ocupante do imóvel objeto da lide, Sr.
Luan Silva, para que 50% dos aluguéis que se vencerem, a partir de sua intimação, sejam depositados em conta judicial vinculada ao feito. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se as partes requeridas para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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