TJSP - 1041436-37.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
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29/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:43
Conclusos para Sentença
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19/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 13:25
Especificação de Provas Juntada
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26/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
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26/09/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 18:05
Petição Juntada
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29/05/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
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27/05/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 16:36
Réplica Juntada
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30/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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29/04/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 15:38
Petição Juntada
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17/01/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
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15/01/2024 16:14
Ato ordinatório
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20/12/2023 12:15
Contestação Juntada
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05/12/2023 03:45
AR Positivo Juntado
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28/11/2023 07:16
Certidão Juntada
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27/11/2023 18:29
Carta Expedida
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27/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
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24/11/2023 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:16
Emenda à Inicial Juntada
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23/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1041436-37.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Perpetua Leopoldino -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais. 1 - Aprecio a tutela provisória: Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a parte ré), devendo aguardar-se resposta.
Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais.
No caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica, desprovida de qualquer outro elemento, ainda que indiciário (e-mail, WhatsApp trocado com a parte requerida, entre outros meios), e de tempo razoável da negativação questionada cede diante as peculiaridades que envolvem a dita contratação em tema tão sensível que é o de se negar uma relação jurídica.
Como se vê, a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Ademais, a medida não será ineficaz ou mesmo causará dano irreparável ou de difícil reparação caso venha a ser concedida apenas ao final.
Isso porque, no caso, os apontamentos negativos ocorreram no ano de 2021, o que afasta, inclusive, a alegada urgência na entrega da prestação jurisdicional e sua exclusão antes da possibilidade do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRETENSÃO LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS APONTAMENTOS INDEVIDOS EM NOME DA EMPRESA, COM DISPONIBILIDADE EM REALIZAR A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, COM A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SERASA - NEGATIVAÇÃO DATADA DE MAIS DE UM ANO - PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO, SEGUIDO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OU DA INEXIGIBILIDADE DA QUANTIA A ENSEJAR A SUSPENSÃO DOS APONTAMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2031309-44.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Almeida Sampaio, J. 30/06/2020) - grifamos Pelo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2 - Emenda da inicial - providências (Comunicado 02/17 - Numopede) Apreciada a tutela provisória, dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o presente processo à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C.
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos, neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial.
Vale anotar que a existência das chamadas litigâncias predatórias ou agressoras não é problema exclusivo do Estado de São Paulo.
Com efeito conforme Notas Técnicas emitidas por Centros de Inteligências do Poder Judiciário de outros Estados, o fenômeno, infelizmente, assume contornos nacionais.
Vale anotar que o Provimento CSM n.2622/201 (DJE 30.6.2021, pp. 21/22) criou o Centro de Inteligência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com objetivo, entre outros, depromover o tratamento adequado de demandas estratégicas, repetitivas e de massa no âmbito do Poder Judiciário de São Paulo.
Com efeito, além das práticas recomendadas pelo Numopede, a partir da visão pragmática desenvolvida pela Rede dos Centros de Inteligência de vários Estados da Federação foram também recomendadas, por estes centros, cautelas e práticas visando combate às chamadas demandas predatórias ou agressoras ao sistema. (Ex: Nota Técnica (NT) 02/2021 de Pernambuco; NT n. 02/2022 de Santa Catarina; NT n. 01/2022 do Mato Grosso do Sul entre outras).
Ainda que com enfoque outro, o próprio CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro 2022, recomendando aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória.
Anoto que, concretamente, as práticas são recomendadas nesta unidade.
Consulta pelo sistema informatizado ao movimento judiciário da vara (MovJud) aponta uma evolução anormal de distribuições mensais (que antes de 2022) recebia em média 250 processos mensais quadro que se manteve até 2021.
Já no ano passado e mais precisamente no último semestre as distribuições vieram aumentando a cada mês (cerca de 350 processos mensais), de maneira preocupante, chegando em agosto de 2022, pasme-se, aos aproximados 400 feitos cíveis distribuídos em único mês nesta vara.
Em relação ao tema, e a indicar que se trata daquelas ações repetitivas, com mesmas características, ou seja, sempre dispensando audiência de conciliação, petições padronizadas em muitos casos e com pedido de gratuidade da justiça, somente nesta vara cível, foram apreciados quase uma centena de tutelas provisórias (mais exatamente 97) nesta vara (se multiplicado pelas 8 varas cíveis da Comarca, sem contar as distribuídas na vara dos juizados especiais da comarca, seriam cerca de 800 pedidos de tutela provisórias somente nas varas cíveis envolvendo o tema, desde julho), conforme aponta simples pesquisa no gerenciador de arquivos do sistema SAJ, sendo que, na data (28/09/2022) em que implantamos a presente cautela, encontravam-me conclusos outras mais de duas dezenas de processos para análise de pedidos de tutelas provisórias sobre o mesmo tema, quadro que se seguiu e persiste até a presente data, onde apreciamos mais este pedido, a revelar, portanto, distribuição em massa e o caráter repetitivo das referidas ações.
Verifico que o advogado dos autos, conforme aponta consulta ao sistema informatizado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, tem inúmeras ações similares ajuizadas em várias Comarcas da região (muitas em face das mesmas requeridas), totalizando, no mínimo, 1000 processos, que é o número máximo que a busca pelo sistema aponta.
Ante o exposto, com fundamentos nas normas acima mencionadas (e conforme precedentes que colaciono na sequência de cada item abaixo) e entendendo necessário à racionalização da prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nesta unidade judicial [sem qualquer afirmação, por ora, de prática irregular, à parte autora ou a seu advogado(a)], para melhor aferição da regularidade processual, determino, em emenda, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo, as seguintes providências identificadas como boas práticas a serem adotadas em casos como tais, indicando com precisão o que deve ser complementado (art. 321 CPC) nos seguintes termos: 2.1 - Junte a parte autora comprovante atualizado (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço nesta Comarca (artigo101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora intimada a juntar documento comprovante de endereço atualizado e válido, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 deste E.
Tribunal, que recomenda boas práticas para impedir uso abusivo do Poder Judiciário.
Adequação.
Medida determinada pelo juízo de origem que também está lastreada no princípio do impulso oficial, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil.
Comprovante de endereço válido, ademais, que se mostra necessário para aferir a competência territorial do Juízo de origem, considerando que a alegação de que a demanda foi promovida no domicílio da autora.
Apelante que, embora devidamente intimada para proceder à emenda, não cumpriu a determinação.
Extinção do processo.
Cabimento, ante o estabelecido nos arts. 321, parágrafo único e 485, III e IV, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1124885-02.2019.8.26.0100; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Ausência de emenda Indeferimento da petição inicial Determinação para o autor que juntasse comprovante de endereço atualizado e válido, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 deste E.
Tribunal (NUMOPEDE), que recomenda boas práticas para impedir uso abusivo do Poder Judiciário Adequação Medida determinada pelo juízo de origem que também está lastreada no princípio do impulso oficial, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil Comprovante de endereço válido, ademais, que se mostra necessário para aferir a competência territorial do Juízo de origem, considerando que a alegação de que a demanda foi promovida no domicílio do autor Apelante que, embora devidamente intimado para proceder à emenda, não cumpriu a determinação Extinção do processo Cabimento, ante o estabelecido nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006042-63.2021.8.26.0438; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) 2.2 - Compareça a parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu patrono, junte o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, sob pena de indeferimento da inicial.
Tanto no sentido da ratificação do ajuizamento e procuração, quanto a alternativa de sua firma reconhecida, inúmeros julgados emanados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado - petição inicial indeferida - descumprimento de diligência pelo autor - arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1048884-89.2019.8.26.0224; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022).
Referente à exigência (alternativa) ao reconhecimento de firma: APELAÇÕES Empréstimo Ação declaratória e indenizatória Sentença de procedência parcial Insurgências Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes Evidência de advocacia predatória Procuração ad judicia Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Precedentes Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de limitação de débitos - Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e comprovantes de efetivos descontos de parcelas de empréstimos consignados - Procuração assinada de forma escrita digitalmente, cuja assinatura diverge da contida no documento de identificação Certificado digital não emitido pelo ICP-Brasil - Cautela do juízo de origem que se justifica e não importa em prejuízo à agravante - Juntada de comprovantes de efetivos descontos de parcelas de empréstimos- Documentos que estão relacionados ao pedido - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2147894-77.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 5/7/2022).
Nem se alegue a impossibilidade de tais exigências.
Com efeito, este juízo não desconhece inexistir exigência específica no art. 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para a apresentação de instrumento de mandato com a firma reconhecida.
Mesmo o art. 105 do CPC também não exige que a procuração geral para o foro, outorgada pela parte, tenha a firma reconhecida e em regra, deveras, não o fazemos.
Mas como aqui fundamentamos, inclusive com julgados que dão amparo ao ora determinado, em emenda, as razões que justificam são outras, ou seja, na racionalização e Administração da Justiça, considerando natureza da ação e suas características que recomendam a prática. 2.2.1.
De outra parte, observo que a procuração outorgada à p.08 foi assinada eletronicamente e certificada por via Clicksign Gestão de documentos S.A, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, J. 08/11/2022) (destaque nosso) Pelo exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), facultada ainda a regularização na forma do item 2.2 desta decisão. 2.3 - Informe o advogado sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade, advertindo desde já que eventual informação inverídica ensejará litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I, IV, §§ 1º e 2º CPC), inclusive ao patrono, dado o caráter técnico profissional da informação.
Como explica Wolkart, a decisão de ajuizamento de uma ação não é quase nunca uma decisão somente da parte, mas sim dela e de seu advogado (WOLKART, Erik Navarro, Análise Economica do Processo Civil: Como a Economia, o Direito e a Psicologia Podem Vencer a Tragédia da Justiça 2ª Edição São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2020 p. 326/327) E diante das características da presente demanda, vale também o registro de que cabe ainda ao patrono nos termos do art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB que estabelece o dever de informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda o que entendemos, também inclui, o dever de informar sobre a forma como pretende litigar, os riscos de eventual pulverização ou desmembramento de ações judiciais, enquadramentos das hipóteses do Comunicado n. 02/2017 e, portanto, quanto a escolha técnica da estratégia a ser tratada com seu patrono.
A providência deste item, destaco, servirá ainda para eventual reunião de processos em trâmite nesta vara, pois dita reunião atende não só aos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual, mas também favorece a Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios.
E nesse sentido também precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual Possibilidade de cumulação dos pedidos de nulidade de tarifa de seguro, formulados em oito ações diversas, propostas contra a mesma instituição financeira.
Determinação de reunião dos pedidos em um único processo.
Inteligência do artigo 327 do Código de Processo Civil Medida que visa à celeridade e à economia processual Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) Tal como reconhecido também em votação unânime nos autos Apelação n. 1034565-29.2017.8.26.0114 pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo da Comarca de Campinas, com brilhante voto da lavra do Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, onde destaca que a administração da Justiça é coisa séria e o processo um instrumento ético também em relação às partes litigantes nos presentes autos, tratam-se de pedidos que, embora podendo ser veiculados em uma única demanda, foram cindidos a comportar, portanto, a reunião.
Insta consignar, ademais, que a reunião dos processos para julgamento conjunto é possível mesmo inexistente conexão entre as ações, conforme dispõe o §3º do art. 55 do CPC e longe que criar obstáculos ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito da parte, este juízo apenas vela recomendação de práticas que tragam celeridade de julgamentos, de forma conjunta, quando possível, além de também coibir eventual uso irracional e nocivo do Poder Judiciário.
Vale anotar ainda que as presentes determinações, além de fundamentadas, não causam qualquer prejuízo à parte, até porque a tutela provisória foi apreciada. 3 - Por fim quanto à gratuidade, é certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se pode olvidar da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III da Lei 13.105/2015 novo CPC).
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.
Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99.
Além disso, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9 julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte.
Além do mais porque os documentos juntados não demonstram a necessária condição de necessitado, analiso o pedido de gratuidade ainda à luz ainda do Comunicado CG nºs 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C.
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual se informa constatação de existência de demandas repetitivas com conjunto de características comuns entre elas, com elevado número de ações distribuídas sobre mesmo tema; contendo mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, inclusive solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita, sem qualquer documento relativo a situação financeira da parte.
Em razão disso aprecio o pedido de gratuidade também com cautela geral recomendada no referido comunicado.
Por fim, por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual conforme modulação ou parcelamento autorizados pelo art. 98 CPC (§§ 5º e 6º) E para que não alegue surpresa e até para auxiliar na tomada de decisão quanto ao caminho que pretende trilhar no tocante a eventual insistência na gratuidade advirto a parte que, além de eventual impugnação pela parte contrária, certo é que, hodiernamente, pesquisas via internet/intranet e em sistemas como INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SISBAJUD etc permitem a consulta quase que instantânea da saúde financeira da parte pelo juízo sendo que em caso de verificar que não fazia jus à benesse pleiteada poderá ser ainda condenada a dez vezes o valor da custas.
Nesse sentido precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo oriundo dessa própria Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO E APLICA MULTA NA QUANTIA DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS INCONFORMISMO DESCABIMENTO Documentos juntados com a impugnação e cópia das declarações de imposto de renda [...]Patente a possibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira - Má-fé caracterizada Impugnado que, diante da determinação de apresentação da cópia do imposto de renda, colaciona extrato de benefício previdenciário, a fim de induzir em erro o Juízo, além de, depois de nova ordem judicial, opor resistência expressa quanto a apresentação de referido documento Aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112557-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) Assim sendo, no caso concreto, diante da natureza e características da demanda, objeto discutidos, qualificação da parte, práticas recomendadas e somada (e, portanto, não só por isso) a sua condição pessoal a permitir contratação de advogado particular a patrociná-lo, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE, necessário se faz juntada pela parte requerente sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das última folha da carteira de trabalho ou comprovante mensal e de eventual cônjuge, b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, d) última declaração de imposto de renda ou outro documento que tenha, a comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna, mesmo porque, diga-se desde já, incabível, no caso vertente, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608 de 29/12/2003.
Em relação à gratuidade, cumpra-se no mesmo prazo de 15 dias concedido para emenda nos termos do item 2 desta decisão ou juntem-se guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse.
Publique-se e Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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