TJSP - 1001074-06.2023.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 07:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: José Pedro Doretto (OAB 162883/SP), Jailson Augusto da Silva (OAB 441955/SP) Processo 1001074-06.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Célia Maria de Lima - Reqdo: Casas Pernambucanas - Ante o exposto, confirmando a tutela provisória de urgência concedida às fls. 50, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne ao contrato de n. *00.***.*69-06, sendo, por consequência, inexigível o débito correlato, devendo a requerida se eximir de realizar novas cobranças, apontamentos e similares, sob pena de aplicação de multa processual de R$500,00 por cada descumprimento comprovado nos autos limitado à importância de R$20.000,00; b) condenar a requerida na obrigação de promover a repetição do indébito, com a incidência da dobra legal, relacionado aos pagamentos indevidos comprovadamente realizados pela requerente em virtude do contrato declarado inexistente no item supra.
O valor pontual da aludida indenização deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença (artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), mediante comprovação documental do dispêndio por parte da consumidora (cf. artigo 320 do Código Civil).
Sobre o importe, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, além de juros de mora simples de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil; artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional), ambos contados da data citação, por se tratar de ilícito contratual (artigos 398 e 405 do Código Civil c.c. o artigo 240 do Código de Processo Civil e Súmula 54 do C.
STJ a contrario sensu); c) condenar a requerida a pagar à requerente o importe de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJ/SP contada a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do C.
STJ) e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil; artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional) contados da data citação, por se tratar de ilícito contratual (artigos 398 e 405 do Código Civil c.c. o artigo 240 do Código de Processo Civil e Súmula 54 do C.
STJ a contrario sensu).
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
P.I. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2023 22:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2023 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2023 08:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 18:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002538-37.2023.8.26.0484
Cassiana dos Santos Gomes
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Adriana Germani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 06:45
Processo nº 0000671-51.2014.8.26.0125
Municipio de Rafard
Carlos Andre Barboza
Advogado: Julio Cesar Grecco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2014 09:33
Processo nº 1012030-47.2023.8.26.0001
Associferdi- Associacao dos Empresarios ...
Transportadora Dimer Eireli - EPP
Advogado: Danilo Barrezi de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 00:15
Processo nº 0005972-31.2014.8.26.0431
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabiola Soto Braga Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2014 16:38
Processo nº 0004823-76.2018.8.26.0037
Fernando dos Santos Figueiredo
Massa Falida de Editora Pesquisas e Indu...
Advogado: Julliana Christina Paolinelli Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2012 17:20