TJSP - 1054596-94.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:58
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 18:23
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1054596-94.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.
Determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 2.
Providencie a serventia, expedindo instrumento de citação e intimação para os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 3.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 5.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 6.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 7.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 8.
Determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. 9.
Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credo como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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31/05/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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