TJSP - 1001465-14.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2024 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:30
Protocolizada Petição
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12/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 12:55
Expedição de Carta.
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05/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP) Processo 1001465-14.2023.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - Cuida-se de ação de execução de título de crédito que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC).
Os títulos de crédito emitidos em papel (como são os cheques e as notas promissórias físicas, por exemplo), em razão do princípio da cartularidade, devem ser depositados em juízo quando da distribuição da execução.
Isso se dá porque o exequente prova ser o credor do crédito estampado na cártula pela apresentação da cártula: o credor é o possuidor do título.
Nem mesmo cópia autenticada do título é suficiente para embasar a execução.
Verifica-se ausência do depósito do título na serventia, por isso, nos termos dos arts. 425, §2º, e 801 do CPC, determino que o exequente proceda ao depósito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da tramitação desta execução.
Após, cite-se (os) executado (os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827).
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.
Restando frutífera a penhora, intime-se imediatamente o executado nos termos do Art. 841 do CPC.
Cientifique-se o executado, que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 916 do C.P.C.
Em caso de depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento.
Após, expeça-se MLE, intimando-se a(s) parte(s).
Não localizado o executado(a), ou frustrada a penhora, intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação cite-se.
No curso do processo, eventuais mudanças de endereço deverão ser comunicadas ao Juizado.
Não havendo comunicação, qualquer intimação remetida ao endereço anterior será considera eficaz, ainda que não recebida.
Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1001465-14.2023.8.26.0069, à Vara Única do Foro de Bastos, em que são partes: parte autora/exequente -Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista 51.***.***/0001-08, e parte ré/executado - Ronald H Ponce dos Santos *81.***.*07-28, cujo valor da causa é: R$ 5.339,23 (CINCO MIL E TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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