TJSP - 1002236-05.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002236-05.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fls. 215: Indefiro o pedido de expedição de ofício às concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de distribuição de água (SABESP), tendo em vista que tais diligências devem ser precedidas dautilização dos sistemas de pesquisa disponíveis ao juízo, como forma de racionalização dos atos processuais e observância ao princípio da eficiência.
Assim, defiro a pesquisa junto a plataforma Petrus (Sisbajud, Renajud e Infojud) para localização do endereço da parte executada.
Providencie o recolhimento de 3 UFESP's.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
02/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:29
Ato ordinatório
-
08/08/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP) Processo 1002236-05.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fls.181: Considerando a pretensão da autora, realize-se a pesquisa de endereços junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Com os resultados, intime-se para conhecimento, requerendo o que de direito.
Int. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:32
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
09/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
04/05/2025 12:05
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:00
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:15
Ato ordinatório
-
06/03/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:36
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
24/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:31
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:34
Arquivado Provisoriamente
-
20/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:20
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 06:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:43
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2024.
-
08/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 21:45
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2023.
-
31/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP) Processo 1002236-05.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Embora seja possível a dedução de pedido liminar de arresto no bojo da execução, nos termos do art. 799, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, para sua concessão é necessária a demonstração da existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/ 2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não se olvida que a nova disciplina a respeito da medida cautelar de arresto não exige expressamente a demonstração da prática de atos por parte do devedor que indiquem sua intenção de frustrar a execução, como constava do art. 813 do CPC/1973.
Os requisitos agora se resumem à probabilidade do direito e ao risco ao resultado útil do processo, como visto.
Todavia, não se pode entender o requisito do risco ao resultado útil do processo como uma mera possibilidade de não pagamento do valor exequendo, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Isto porque tal risco é inerente ao processo de execução e, por si só, não justifica a gravosa medida de arresto.
No caso em tela, a justificativa apresentada pelo exequente para o pedido de arresto, deduzido incidentalmente à execução, foi o fato do inadimplemento da ré e da inexistência de bens penhoráveis.
Respeitado o entendimento em contrário, tais circunstâncias, isoladas de outros elementos a indicar o sério risco de frustração da execução, não se mostram suficientes para acolhimento do pedido de arresto.
Com efeito, até mesmo a existência da dívida e de dificuldades financeiras por parte do devedor não constitui elemento suficiente para justificar o deferimento do arresto.
De forma geral, impõe-se ao credor a demonstração da prática de atos que faça antever a possibilidade concreta de frustração da execução.
Não estavam presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar requerida.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO LIMINAR.
ARRESTO ACAUTELATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
DECISÃO MANTIDA.
Lastreado em recuperação judicial da devedora principal, o exequente pretende o arresto de bens de avalistas, todavia, olvida-se que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta dos seus representantes legais e de terceiros.
Ademais, não basta a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens.
Mas não é só.
A cédula de crédito objeto da ação executiva está garantida por alienação fiduciária de bens e sequer se tem notícia de qualquer desfalque da garantia real.
No caso concreto, estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento do arresto cautelar.
Agravo não provido (A.I. 2164637-75.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 05.10.2016).
Em suma, o exequente não comprovou o efetivo e fundado risco ao resultado útil da execução de modo a justificar a concessão da liminar de arresto.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova o necessário para a citação do(s) executado(s), requerendo o que de direito.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 17:31
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
29/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 16:52
Recebida a Petição Inicial
-
31/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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