TJSP - 1021492-66.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3557
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:46
Baixa Definitiva
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25/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:16
Proferido despacho
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12/12/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 12:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1021492-66.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Margarete Aparecida Marcatti, André Almeida Castro, Luciana Cristina Ducatti - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: 1) determinar a inclusão da Gratificação Executiva e 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da sexta-parte, apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação anterior, mais as verbas que se vencerem até a implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Considerando que a ação foi proposta em litisconsórcio ativo e que algum ou alguns dos autores auferem vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), FICAM INDEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita, pois a condição de alguns dos autores não permite o deferimento da benesse legal e sobretudo porque o litisconsórcio permite a diluição das despesas entre os diversos autores, inadmitido que a condição de um deles aproveite aos demais.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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