TJSP - 1034214-07.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2024.
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/01/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 09:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) Processo 1034214-07.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Honorio do Espirito Santo -
Vistos.
Recebo as petições de fls. 64/65 dos autos como emendas à inicial.
Anote-se.
Inicialmente, tendo em vista a documentação que acompanha a petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Para concessão da tutela provisória conforme requerido pela autora, necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não é esse o caso dos autos.
Pretende o autor o depósito judicial do valor que entende ser correto referente às prestações mensais do contrato de fls. 36/42 dos autos, bem como a manutenção na posse do veículo objeto do referido contrato e que o réu abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Nesse sentido é a decisão da Egrégia Corte de Justiça de São Paulo: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Cédula de crédito.
Financiamento de veículo.
Ação de revisão.
Pedido de concessão de tutela provisória para permitir o depósito em juízo das parcelas vincendas, manter a posse do veículo financiado e impedir a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Fundamentos com base em aspectos sujeitos ao contraditório.
Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC.
Depósito das parcelas no montante incontroverso que, ademais, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, revelando-se como mera condição de prosseguibilidade da ação nos termos do artigo 330, §§ 2º 3 º, do Novo CPC.
Tutela provisória indeferida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151106-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação creditícia e verificada a origem da imputação do débito não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela nos termos pretendidos.
Contudo, entendo pertinente o deferimento parcial da tutela provisória apenas para permitir o depósito do valor integral da parcela contratada, ainda que não se elida a mora, para fins de abatimento da dívida ao fim do processo, bem como dos eventuais juros e correções.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado à sede do réu pela autora, comprovando-se o protocolo nos autos em cinco dias, sob pena de revogação da medida liminarmente deferida.
No mais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o réu para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 18:49
Expedição de Carta.
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29/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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