TJSP - 1000689-14.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 23:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/12/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cavalcante Araujo (OAB 389907/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA) Processo 1000689-14.2023.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir Juventino de Oliveira - Reqdo: Banco Master S.a -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c.c.
DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Ademir Juventino de Oliveira em face de Banco Master S.A., na qual requer, em sede de tutela de urgência, que o banco se abstenha de realizar descontos do seu benefício previdenciário e de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, sua confirmação, bem como declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do cartão de crédito, com a condenação ao pagamento dos danos materiais e compensação pelos danos morais sofridos.
Informa que é aposentado e recebe seu benefício do INSS junto ao Banco do Brasil S.A.
Que ao verificar sua conta percebeu valor menor e em consulta verificou a existência de contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável contratos 801482797, 801482797202303e 801482797202304 junto ao banco requerido.
Aduz que não tem conhecimento dessa contração, pelo que registrou Boletim de Ocorrência.
Com a inicial de fls. 01/13, vieram documentos de fls. 14/25.
Concedida a gratuidade judicial ao autor, foi deferido o pedido de tutela de urgência à fl. 26.
Contestação às fls. 31/46.
Alega, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito, aduz que o autor contratou por meio digital o cartão CREDCESTA e realizou a operação de saque, que foi creditado em sua conta bancária, razão pela qual vem sendo descontada a respectiva contraprestação consignada do seu benefício previdenciário.
Alega que a contratação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, de acordo com os documentos (RG) e dados bancários informados pelo autor.
Réplica às fls. 93/98, impugnando a questão prévia.
No mérito, impugna os documentos apresentados e reitera os pedidos da inicial.
Especificadas as provas pelo autor (fls. 103/104) e pela requerida (fl. 106).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Nesse ponto é aplicável a teoria da asserção, em que as questões relacionadas as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e não do direito provado.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utillidade.
A necessidade está atrelada a ideia de litígio, ou seja, um conflito de interesses resistido e a utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor algum proveito, o que se verifica no caso em apreço.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições e os pressupostos processuais.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a sanar, fixo como pontos controvertidos da lide: se o autor contratou o cartão de crédito/empréstimo junto ao banco requerido.
Trata-se de relação de consumo.
O autor é beneficiário dos serviços bancários prestados pelo requerido (art. 2º e 3º do CDC), os quais se enquadram nos ditames do CDC, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da legislação consumerista e o verbete de n. 297 da Súmula do STJ.
Cuidando-se de questão a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, diante da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, VIII , do CDC; e artigo 373, § 1.º, do CPC, pelo que incumbe ao banco requerido comprovar que o autor é o contratante.
Oficie-se ao IIRGD para que informe se o documento de identidade (RG de fls. 35 e 78) é falsificado.
Oficie-se ao Banco Bradesco para que junte aos autos o contrato de abertura da conta informada às fls. 37 e 74 e os documentos utilizados pelo contratante.
Ainda, para dirimir a controvérsia, é necessário verificar se a pessoa que enviou as selfies é o autor.
Para tanto nomeio o perito Jorge Roberto Grisante, ([email protected]) que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários, em caso positivo (artigo 465, § 2.º, I, do CPC), os quais serão custeados pela banco requerido.
Com a vinda da estimativa, intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do CPC) e, após, tornem conclusos para decisão.
Em seguida, intime-se o banco requerido para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito judicial esclarecer o ponto controvertido acima delineado, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC).
Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, CPC.
Havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
Após o cumprimento das determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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10/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 10:52
Expedição de Carta.
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02/05/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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29/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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