TJSP - 1524066-40.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joana D'arc Victorino Colonhese (OAB 416064/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1524066-40.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonangelo Maquinas e Ferramentas Ltda -
Vistos.
Analisando o feito, verifico o decurso de mais de 06 anos desde a ciência da FESP a respeito da inexistência de bens penhoráveis, sem movimentação pela exequente desde então.
Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
E, ainda, de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Ademais, cabe asseverar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser prescindível a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento da execução, que se opera automaticamente pelo decurso do prazo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 21.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art.40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2.
Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executiva, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag. 1301145/SE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado em 14 de setembro de 2010).
Portanto, não tendo a FESP promovido o regular andamento do processo, a presente execução fiscal dever ser extinta, nos termos do artigo 40 §4º da LEF.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
São Paulo, 29 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
30/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:33
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 02:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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17/04/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2018 11:20
Arquivado Provisoramente
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13/07/2018 11:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2017 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2016 09:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2016 18:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2016 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2016 12:19
Conclusos para decisão
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29/11/2016 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2016 10:10
Conclusos para decisão
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23/11/2016 10:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2016 21:48
Juntada de Outros documentos
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29/06/2016 15:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/06/2016.
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18/09/2015 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2014 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2014 21:44
Ato ordinatório praticado
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18/05/2014 10:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2014 08:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2014 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2014 19:28
Expedição de Carta.
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15/04/2014 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2014 15:15
Conclusos para decisão
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28/01/2014 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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