TJSP - 1055719-82.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 06:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 21:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 07:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Elizabeth Goncalves Lima Barbosa (OAB 233439/SP) Processo 1055719-82.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanessa de Freitas Tardoque Kolomencenko -
Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil (e não apenas do recibo de entrega), sob pena de indeferimento.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos para a data do ajuizamento do processo, incluindo a correção monetária sobre os valores vencidos, consideradas individualmente as datas de vencimento de cada prestação, se o caso, e com a indicação clara do índice utilizado, tendo em vista que não se autoriza sentença ilíquida nos juizados e o valor pretendido e indicado na petição inicial será exatamente aquele indicado no decisum em caso de procedência do pedido.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é direito potestativo da parte renunciar a parcela de seu crédito para que o valor da causa fique limitado ao teto previsto para os Juizados Especiais (REsp nº 1.807.665/SC, Tema 1.030).
Dessa forma, considerando-se que (i) a indicação do crédito vencido atualizado na petição inicial é obrigação legal (artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil), (ii) o valor da causa é critério de fixação de competência absoluta nos processos distribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e (iii) é expresso o direito de renúncia de parcela do crédito pretendido no processo, a parte autora deverá apresentar o valor atualizado do montante pleiteado, considerada a data do ajuizamento do processo, consignando-se que eventual negativa será interpretada como renúncia à correção monetária vencida.
Consequentemente, em caso de descumprimento da determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual condenação da parte ré se dará no valor indicado na petição inicial, sobre o qual incidirá correção monetária apenas e tão somente a partir da distribuição do processo.
Registre-se que, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Deve ser esclarecido que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não faz com que os valores vencidos até aquela data devam, para sempre, ser corrigidos pelo IPCA-E, enquanto apenas aqueles que se venceram a partir de sua vigência deveriam ser corrigidos pela Taxa Selic.
Ao contrário, o IPCA-E deve ser aplicado sobre o débito apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, a partir de quando tanto os débitos já existentes quanto aqueles que vierem a se tornar vencidos passarão a ser corrigidos, todos, pela Taxa Selic.
E é justamente por isso que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou a Tabela Emenda Constitucional nº 113/21, cuja utilização, mediante a adoção do índice monetário ali indicado para o mês do vencimento (seja anterior ou posterior à reforma da Constituição Federal) e do índice monetário do mês atual já promovem a correta correção das quantias nestes exatos termos.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob as penas da lei. 3) O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, razão pela qual somente o exame da integralidade do respectivo procedimento administrativo permitirá a correta análise da suposta ilegalidade, já que ausência de uma ou várias peças pode omitir elementos essenciais à apuração dos fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão da Administração Pública.
Diante dessa premissa obrigatória, inafastável, é certo que é a hipótese de aplicação dos artigos 320 e 321, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual a parte autora deverá emendar sua petição inicial e juntar ao processo cópias integrais do(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, pois, repita-se, sem o exame do(s) procedimento(s) administrativo(s) não há como se ter certeza alguma sobre a afirmada ilegalidade.
E também é dever repetir que a obrigação legal de apresentar tais documentos é da parte autora, pois a ela não é dado somente suscitar ilegalidade na decisão da Administração Pública e, por consequência, requerer que esta produza a prova de que a medida foi adotada em conformidade com a lei.
A juntada do documento, aliás, depende apenas de que cópias dele sejam requeridas, pela via administrativa, no respectivo órgão público, não havendo no processo qualquer indício de pedido anterior e de que o Réu esteja colocando qualquer dificuldade em disponibilizar os documentos. 4) O artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera que a petição inicial indicará (...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tal determinação legal, naturalmente, não é cumprida quando a parte autora se limita a requerer, mediante termos genéricos, em expressão assim redigida ou próxima a isso, a produção de todas as provas admitidas em direito.
Pelo contrário, é dever da parte autora apontar, na petição inicial, quais são exatamente os fatos que pretende comprovar em Juízo e quais são as respectivas provas para cada um deles, demonstrando, também, a respectiva pertinência, pois, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz indeferir postulações meramente protelatórias, comando que se repete no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, tal ordem se torna ainda mais imperativa, pois não haverá, via de regra, intimação para réplica e especificação de provas, mas, ao contrário, logo após a vinda de contestação será eventualmente designada audiência de instrução e julgamento (artigo 27, c.c. o artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, até para que se evite futura alegação de nulidade processual, a parte autora deverá emendar a petição inicial e indicar, de forma exata e precisa, quais fatos narrados na petição inicial pretende comprovar por meio de outras provas além daquelas já apresentadas e, uma vez indicados tais fatos, deverá apontar e justificar qual tipo de prova, especificamente, pretende produzir para a comprovação deles.
Acaso haja o interesse na produção de prova testemunhal, desde logo deverão ser informados quais fatos, dentre aqueles narrados na petição inicial, foram presenciados por testemunhas e poderão ser comprovados por meio da oitiva delas.
Em caso de não serem especificamente apontados tais fatos, a parte autora fica ciente de que estará sujeita a eventual julgamento antecipado de mérito, decorrente da falta de justificativa acerca da necessidade e cabimento da prova pleiteada.
Em caso de inobservância desta determinação, a parte autora fica desde já ciente de que a lide será julgada à vista das provas que instruem a petição inicial, sem a designação de audiência, exceto se expressamente requerida pela parte ré, à vista da defesa apresentada.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 5) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
30/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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