TJSP - 1000636-64.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:40
Homologada a Transação
-
24/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisete Nascimento Odorissio (OAB 454023/SP), Deborah Furtado da Silva (OAB 470879/SP) Processo 1000636-64.2023.8.26.0673 - Averiguação de Paternidade - Reqte: Willingson Lucas Neves Ferraz - Vistos, Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Anote-se. 1 Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por W.
L.
N.
F. que move em face da sua filha B.
R.
R.
F., representada por sua genitora, alegando em síntese, não ser seu pai biológico.
Juntou exame de DNA realizado em laboratório particular, que excluiu a paternidade.
Requer a procedência do pedido para afastar-se a paternidade, retificar-se o assento civil, afastar-se a obrigação alimentar e condenar a genitora da menor em danos morais.
Pleiteia, ainda, tutela de urgência para fixação da verba alimentar em 15% do salário-mínimo até o término da ação.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso em exame, os argumentos da parte autora indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam que a requerida não é sua filha biológica, bem como não foi formado vínculo sócioafetivo.
Há também urgência no pedido e perigo de dano vez que vem arcando com valor da pensão alimentícia da infante ainda que com grande probabilidade de ser excluído o vínculo parental.
Ademais, o requerente propõe continuar arcando com a pensão até o termino da ação, pugnando apenas pela sua redução.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para fixar os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente nacional, a partir da publicação desta decisão, cujo pagamento deverá ser realizado nos moldes como já vem ocorrendo. 2 - No mais, a petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Assim, nos termos do artigo 334, caput, do CPC, designo o dia 18/10/2023, às 15:30h, para realização de audiência de mediação/conciliação junto ao Setor de Conciliação do Juízo.
A audiência será realizada por Conciliador(a) do juízo, em sala própria no Edifício do Fórum local.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a), nos termos do art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de vinte (20) dias, para comparecer à audiência designada, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo acordo na audiência ou não comparecendo qualquer das partes, o réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, juntando documentos e requerendo a produção de outras provas, tudo no prazo de quinze dias, que começará a fluir a partir da data da realização da audiência mediação/conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:44
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 03:30:00, Vara Única.
-
23/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022790-77.2017.8.26.0482
Todeschini S/A Industria e Comercio
Ivan Clementino de Souza
Advogado: Marcelo Bento de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2017 07:49
Processo nº 1001621-50.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Adrilene Ferreira da Silva
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2023 11:39
Processo nº 1001621-50.2023.8.26.0053
Adrilene Ferreira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 10:09
Processo nº 1119095-95.2023.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Pl Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Dirceu Neves Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 11:10
Processo nº 0006807-96.2015.8.26.0297
Heitor Nogueira
Banco do Brasil S/A (Incorporadora Nossa...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2015 10:10