TJSP - 1000693-85.2022.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000693-85.2022.8.26.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI MUTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("fundos") -
Vistos.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
Promovida diligência para cumprimento liminar da busca e apreensão, certificou o Sr.
Oficial de Justiça que o veículo não foi encontrado.
Assim, deve a parte autora indicar o paradeiro do bem ou requerer a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Manifeste-se a parte autora em quinze (15) dias, requerendo o que de direito para o andamento da ação, sob pena de caracterização de abandono da causa e falta de interesse por ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, dispensando inclusive a necessidade de intimação pessoal da parte.
Adianto que desnecessária a prévia intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, por não se tratar de hipótese de abandono processual, ficando a parte autora, portanto, nesta data, ciente e alertada da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, em se tratando de ação de busca e apreensão pelo rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a citação é ato que se realiza somente após à apreensão do bem (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei citado), o que ainda não ocorreu no presente caso.
Portanto, evidencia-se a desídia da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, autorizando, pois, o decreto de extinção do processo.
Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) Autor que não forneceu os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do réu em diversas oportunidades Ausência de violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1003902-22.2020.8.26.0008 - Relator LUIS FERNANDO NISHI julgado em 22/05/2024) "APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR.
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUTOR QUE NÃO FORNECEU MEIOS PARA CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, foi correta a sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A sentença não ofendeu os princípios da primazia do julgamento do mérito, celeridade ou economia processual.
O Banco comprovou a mora do réu e o Magistrado deferiu a tutela liminar de busca e apreensão, determinando o recolhimento das respectivas custas.
O autor foi devidamente intimado, mas não atendeu a determinação.
Realizada nova intimação, mas o autor, outra vez, deixou o prazo transcorrer sem cumprimento da decisão.
Não havia necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, conforme estabelece o § 1º, do art. 485, do CPC, pois não é o caso de abandono.
O autor deixou de realizar as providências necessárias para citação da parte adversa." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1002948-65.2023.8.26.0009 - Relator ADILSON DE ARAUJO julgado em 18/09/2023) "BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO NÃO APREENDIDO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA" (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0000192-85.2012.8.26.0462 Relator ANDRADE NETO votação unânime julgado em 08/03/2017) Intimem-se. - ADV: FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF) -
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000693-85.2022.8.26.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAPEVA XI MUTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("fundos") - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 05:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 20:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 16:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 18:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2022 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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