TJSP - 1017964-67.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gotti Chagas (OAB 277008/SP) Processo 1017964-67.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karen Paula Fernandes dos Santos -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada.
Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da sentença judicial, já que a pretendida modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração.
Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197).
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Os embargos declaratórios têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não comportando a rediscussão da causa ou da sentença judicial, mas é justamente isso o que a embargante pretende fazer, até não apontou qualquer das situações acima.
Não há, ainda, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial porque o magistrado decidiu determinada questão de uma maneira, mas possa existir entendimento contrário ao que foi por ele julgado, ou seja, não constitui motivo para embargos de declaração entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
Assim, não se enquadrando a hipótese ventilada pela parte embargante como nenhum motivo suscetível de declaração da sentença judicial, constata-se, de plano, que os embargos têm caráter essencialmente infringente do julgado, o que é, via de regra, inadmissível.
Além disso, a condenação foi em custas processuais em aberto, além daquelas recolhidas às páginas 45/46, se houver.
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de página 58.
Intime-se. -
21/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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18/08/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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17/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 19:48
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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