TJSP - 1016630-98.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/11/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/10/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 15:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 05:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 10:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Celso Bortolozo (OAB 472492/SP) Processo 1016630-98.2023.8.26.0361 - Guarda de Família - Reqte: Eliakin Felipe de Carvalho Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed.
EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris "Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado." Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), "Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte." Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.
Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial.
Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.
Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP.
Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP.
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória.
Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Int. -
18/08/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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